Lei Ordinária 1831/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 07/11/2014

EMENTA

  • Estabelece as diretrizes orçamentárias do Município, as metas e objetivos da Administração, seus recursos financeiros e as bases para a preparação do orçamento para o Exercício de 2015.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 1.831/2014

 

EMENTA: Estabelecem as Diretrizes Orçamentárias do Município, as metas e objetivos da Administração, seus recursos financeiros e as bases para preparação do Orçamento para o exercício de 2015.

 

MAURO DRESCH, Prefeito Municipal de TREZE TÍLIAS, Estado de Santa Catarina, em atendimento ao § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, submete a apreciação da Câmara Municipal, o seguinte Projeto de Lei:     

 

 

Art. 1º O Orçamento do Município de TREZE TILIAS, para o exercício de 2015, será elaborado e executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei, compreendendo:

 

                   I – diretrizes gerais;

                   II – disposições sobre a receita;

                   III – disposições sobre a despesa;

                   IV – dos créditos adicionais;

                   V – das despesas com educação e saúde;

                   VI – das disposições gerais.

 

Art. 2º O Poder Executivo deve adaptar à programação estabelecida, no que se refere a circunstâncias emergenciais a atualizar elementos quantitativos no plano de governo e definidos no orçamento programa.

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

 Art. 3º A presente Lei, que estabelece diretrizes gerais, será elaborada de acordo com as ações extraídas do Plano Plurianual.

 

 Art. 4º Após o encaminhamento do Projeto de lei do orçamento ao legislativo, os valores da Receita estimada e da Despesa fixada poderão ser reajustados pelo Poder Executivo, mediante justificativas e antes da sua aprovação.

 

 Art. 5º A lei orçamentária destinará recursos vinculados para execução de projetos e atividades típicas com recursos de Transferências por parte da União ou Estado, sendo para isso necessário firmar convênio de intenções.

 

Art. 6º A lei orçamentária geral, englobará os recursos correspondentes às receitas e despesas de todos os órgãos, autarquias, fundações, empresas e fundos mantidos pelo município.

 

Art. 7º As despesas de pessoal e encargos sociais não poderão aumentar além de índices de incrementos, obedecendo ao que estabelece o Artigo 169 da Constituição Federal.

 

Art. 8º As despesas com custeio, em cada órgão ou unidade orçamentária não poderá ter aumento que superem os índices de crescimento dos valores globais de Orçamento, ressalvando com justificativa própria, novas despesas na área da Educação e Saúde.

 

Art. 9º.  A prestação de contas anual deverá demonstrar os efeitos decorrentes de isenções, anistias, subsídios e benefícios tributários e creditícios, identificando as vantagens concedidas.

 

Art. 10º.  O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, com a participação do Poder Executivo junto a Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Vereadores.

 

Art.11º Os Fundos municipais terão orçamento próprio e a lei será a do orçamento geral.

 

CAPÍTULO II

DA RECEITA

 

Art. 12º.  A natureza da receita orçamentária a ser estimada na lei do orçamento para o exercício de 2015 será de acordo com Portaria Interministerial vigente e terá seus cálculos com base nos três últimos exercícios financeiros, havendo incrementos de receita deverá ser apresentadas justificativas na mensagem que encaminhar a lei orçamentária ao legislativo.

 

Art. 13º.  O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar ao legislativo, até três meses antes do encerramento do atual exercício, o projeto de lei dispondo sobre mudanças no Código Tributário.

 

Parágrafo único – Não se inclui neste caso, alterações sobre a Planta de Valores Imobiliários, base do IPTU e ITBI.

 

Art. 14º.  O Município poderá realizar Operações de Crédito na medida em que demonstre capacidade de endividamento e se configurar eminente falta de recursos, como dispõe a legislação em vigor.

 

§ 1º As Operações de Crédito a serem realizadas pelo município, no exercício de 2015, não poderão exceder o montante das despesas de capital fixadas na lei orçamentária anual correspondente, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo.

 

§ 2º De acordo com o que determina o art. 35 da LRF, fica expressamente proibido a realização de operações de crédito entre um ente da Federação.

 

§ 3º Até que nova resolução ou norma for aprovada, o Município continuará a obedecer às condições, limites e procedimentos estabelecidos pela resolução nº 78/98 do Senado Federal, norma em vigor.

 

Art. 15º. A Operação de Crédito por Antecipação de Receita destinar-se-á para atendimento de insuficiência de caixa durante o exercício de 2015 e constará na lei orçamentária e não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) da receita estimada no orçamento.

 

§ 1º A Operação de Crédito por Antecipação de Receita será efetuada mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central.

 

Art. 16º. A modernização da administração tributária e fiscal será desenvolvida para ajustes do código tributário e da lei orgânica do Município.

 

Parágrafo único – Deverão ser tomadas as seguintes medidas:

 

         I – Cobrança de taxas com base nos custos das operações a atuações do Município;

 

         II – Aplicação da correção monetária de acordo com os índices oficiais;

 

         III – Ampliação permanente do cadastro técnico fiscal e dado demográficos atualizado.

 

Art. 17º.  A concessão, incentivos e benefícios de natureza tributária, através de renúncia de receita, serão concedidos de conformidade com o art. 14 da Lei de responsabilidade fiscal.

 

Art. 18º.  O Poder Legislativo poderá proceder a reestimativa de receita da proposta orçamentária a ser apresentada, desde que comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

 

Art. 21. As Receitas de Alienação de Bens e Direitos, não poderão ser aplicadas em Despesas Correntes, salvo se a lei destiná-las ao regime de previdência social, geral e próprio dos servidores público, legalmente constituído.

 

CAPÍTULO III

DAS DESPESAS

 

Art. 19º As despesas serão fixadas pela lei orçamentária de conformidade com a receita estimada e a sua discriminação quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme art. 6º da Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001.

 

Parágrafo único – As despesas com recursos de Convênios serão orçadas no valor da contrapartida e quando do ingresso dos recursos, as dotações serão suplementadas de acordo com o inciso V do artigo 28 da presente lei.

 

Art. 20º.  Na execução orçamentária do exercício de 2015, deverá ser adotado sistema de limitação de empenho, sempre que a gestão fiscal se evidenciar deficitária.

 

Art. 21º. As despesas obrigatórias de caráter continuado deverão ter dotações orçamentárias suficientes, e sua expansão será de acordo com os respectivos contratos.

 

Art. 22º. Considera-se despesas de Pessoal os gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, os relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

 

§ 1º As despesas de Pessoal e encargos dos Agentes Políticos, do quadro efetivo e dos contratados em caráter temporário, obedecerão rigorosamente o que estabelece a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal e outras regulamentações vigentes e que entrarem em vigor.

 

§ 2º Para os fins do disposto no artigo 20 da lei de responsabilidade fiscal, sobre a repartição dos limites de gastos com pessoal, fica fixado sobre a receita corrente líquida o percentual de 6% para o Poder Legislativo e 54% para o Poder Executivo.

 

§ 3º As despesas referentes a contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizadas em Outras Despesas de Pessoal e serão computadas para o cálculo da despesa total com pessoal.

 

Art. 23º Para o cumprimento do que determina o Art. 169 da Constituição Federal, no decorrer do ano 2015, o poder Executivo Municipal poderá proceder a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título pelos órgãos da administração municipal, através de lei específica. 

 

Art. 24º A Secretaria de Finanças através da contabilidade, fica obrigada a evidenciar os beneficiários de pagamentos de sentenças judiciais, com a observação da ordem cronológica.

 

CAPÍTULO IV

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

 

Art. 25º A Abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

 

           I – Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2015, como reserva de contingência o percentual de até 10% (dez por cento), do valor total da Receita Orçamentária estimada, tanto para a Prefeitura, quanto para os Fundos e Fundações, de conformidade com o art. 7º da Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001.

 

         II – Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2015, autorização para movimentação do excesso de arrecadação por decreto, desde que comprovada a existência do excesso no período da abertura do crédito ou sua provável entrada.

 

           III – Poderá o Executivo incluir na Proposta Orçamentária para o exercício de 2015, autorização para movimentação de recursos de Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de aplicação para outro, dentro de uma mesma Secretaria e/ou Fundo Especial ou Operações especiais.

 

IV – Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2015, autorização por decreto para utilização do Superávit Financeiro para suplementação de dotações orçamentárias.

 

         V – Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária, autorização para movimentar através de Decreto a suplementação de dotações orçamentárias no elemento do objeto de convênios, utilizando para isto o valor do respectivo convênio, cujo valor não fará parte do demonstrativo do quadro de excesso de arrecadação.

 

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO E SAÚDE

 

Art. 26º O Poder Executivo Municipal através da Secretaria da Educação, tomará as medidas necessárias para atendimento da lei 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da lei 9.424/96, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

 

Art. 27º O Poder Executivo Municipal através da Secretaria da Saúde, tomará as medidas necessárias para atendimento da Emenda Constitucional nº 29/2000.

 

Art. 28º.  Fica autorizado a manutenção do Programa Universidade Aberta do Brasil – UAB.

 

Art. 29º.  O Poder Executivo consignará na proposta orçamentária para o exercício de 2015, dotações orçamentárias próprias para contabilização das despesas com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico – FUNDEB e do Salário Educação.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 Art. 30º O Orçamento Programa terá sua execução centrada nos Órgãos e Unidades Orçamentárias, de acordo com a estrutura orçamentária da prefeitura municipal.

 

Parágrafo único – Estrutura Orçamentária da Prefeitura Municipal:

 

         I – ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA      

–          Poder Legislativo

–          Chefia do Executivo

 

         II – UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

–          Câmara Municipal de Vereadores

–          Gabinete do Prefeito

–          Secretaria Municipal de Administração e Fazenda

–          Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e Gestão de  Trânsito

–          Secretaria Municipal de Educação

–          Secretaria Municipal da Cultura e Esportes

–          Secretaria Municipal do Turismo, Indústria e Comércio

–          Secretaria Municipal de Assistência Social

–          Secretaria  Municipal de Saúde

–          Secretaria Municipal de Planejamento e Obras

 

         III – FUNDOS

–          Fundo Municipal de Saúde

–          Fundo Municipal de Assistência Social

–          Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

–          Fundo Municipal do Sistema de Assistência Social – SIMA

–          Fundo Municipal de Cultura

–          Fundação Cultural

 

         IV – FUNÇÕES

                  Para que se caracterize da melhor forma possível as ações de governo na proposta orçamentária, serão utilizadas as funções necessárias constantes da Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

        

V – SUBFUNÇÃO

Para que se caracterize da melhor forma possível a identificação dos objetivos e uma precisa e perfeita aplicação dos recursos municipais no processo orçamentário, serão utilizadas as sub-funções necessárias constantes da Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

        

         VI – PROGRAMAS       

Para que se caracterize da melhor forma possível a classificação da despesa dentro de cada unidade orçamentária, serão utilizados programas constantes do Plano Plurianual, com o objetivo de uma classificação mais precisa possível da despesa orçamentária.

 

         VII – PROJETOS          

 Os Projetos que farão parte da proposta orçamentária para o exercício 2015 serão os que foram previamente aprovados no plano plurianual de investimentos em vigor e será um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo municipal.

 

         VIII – ATIVIDADES               

As atividades que farão parte da proposta orçamentária para o exercício 2015 serão para manutenção das unidades orçamentárias de acordo com a estrutura da Prefeitura Municipal e as mesmas deverão ser realizadas de forma contínua e permanente cujo produto final será a manutenção das ações governamental as quais foram extraídas do Plano Plurianual.

 

Art. 31º As dotações orçamentárias de subvenções e contribuições somente poderão ser concedidas a entidades sem fins lucrativos, devidamente nominados na proposta orçamentária, ou a posterior com lei específica e de conformidade com o art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 32º.  A compra e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório e termo de contrato, nos termos das Leis 8.666/93 e 8.883/94 e legislação posterior.

 

 Art. 33º.  As despesas com a desapropriação de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

 

Art. 34º Para atendimento do § 3º do art. 165 da Constituição Federal deverá o Chefe do Poder Executivo publicar relatório resumido da execução orçamentária, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.

 

Art. 35º Para atendimento do Art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal deverá ao final de cada quadrimestre, ser emitido relatório de gestão fiscal assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara de Vereadores em relação ao Poder Legislativo.

 

Art. 36º Fica O Poder Executivo autorizado a realizar despesas com a realização anual da Feira de Exposições, Agropecuária e do Gado Leiteiro e a Expotilias.

 

Art. 37º Se o orçamento não for sancionado até o final do exercício de seu encaminhamento ao Poder Legislativo, sua programação poderá ser executada, até o limite de dois doze avos do total de cada dotação.

 

 Art. 28º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Município de Treze Tílias 04 de novembro de 2014

 

 

 

MAURO DRESCH

 Prefeito Municipal

 

 

Registrada e publicada a presente lei no Diário oficial dos Municipios – DOM

 

 

WERYDIANA FALCHETTI

Secretária de Administração e Fazenda