Lei Ordinária 1827/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 15/10/2014

EMENTA

  • Disciplina a Política Municipal de Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Municipal de Saúde de Treze Tílias (SC) e dá outras providências.

Integra da Norma

 

LEI N° 1.827/2014 de 06/10/2014

 

 

Disciplina a Política Municipal de Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Municipal de Saúde de Treze Tílias (SC) e dá outras providências.

 

                                  

O Prefeito Municipal de Treze Tílias, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal de Treze Tílias e pelo disposto na Lei Federal 12401/2011 que estabelece as diretrizes de inclusão terapêutica e tecnológica no âmbito do Sistema único de Saúde;

 

Considerando a necessidade de adequar a Política de Assistência Farmacêutica ao Decreto Federal 7508/2011 e à Lei Federal 12401/2011, e:

 

Considerando a necessidade de garantir o acesso da população de Treze Tílias (SC) aos medicamentos e insumos necessários à prevenção e recuperação da Saúde, resolve:

 

Art. 1o. Aprovar a Política Municipal de Assistência Farmacêutica no âmbito do Município de Treze Tílias, nos termos do disposto nos Anexos I, II, III, IV e V parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2o. As listas ou elencos de medicamentos contempladas no Anexo II, III, IV e V desta lei, poderão ser atualizadas por Decreto do Prefeito Municipal, obedecido o disposto na Legislação Federal, especialmente a Lei 12401/2011.

 

Art. 3o. As Diretrizes, regras e outros procedimentos previstos no Anexo I, entram em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Treze Tílias, 06 de outubro de 2014

 

 

MAURO DRESCH

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada a presente lei no Diário Oficial dos Municípios

 

WERYDIANA FALCHETTI

Secretária da Administração e Fazenda

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO I

POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO MUNICÍPIO DE TREZE TÍLIAS – SC

PROTOCOLO OPERACIONAL

 

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIDADE SOBRE A ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA, A FARMÁCIA E A RESPONSABILIDADE TÉCNICA

 

Art. 1º. A responsabilidade técnica da assistência farmacêutica no âmbito do Município de Treze Tílias (SC) será atribuída à Coordenação da Assistência Farmacêutica, setor integrante da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º. O  profissional farmacêutico que assumir a Coordenação da Assistência Farmacêutica e a Responsabilidade Técnica (RT) perante o Conselho Regional de Farmácia, se concursado será atribuído gratificação de função equivalente a 10% sobre o valor do salário base.

 

Parágrafo único. O custeio da gratificação mencionada no caput do artigo será realizado com recursos federais vinculados ao Bloco de Assistência Farmacêutica.

 

Art. 3º. O profissional farmacêutico que responde pela Assistência Farmacêutica deverá observar e seguir todas as normas e legislações pertinentes ao setor farmacêutico.

 

Art. 4º. Cabe ao farmacêutico coordenador o planejamento do ciclo da Assistência Farmacêutica (seleção, programação, solicitação de aquisição, recebimento, armazenamento, distribuição, dispensação de medicamentos e farmacovigilância) da Rede Municipal de Saúde.

 

§ 1º. A Coordenação da Assistência Farmacêutica deverá encaminhar para o Secretário Municipal de Saúdeas informações e problemas pertinentes ao Ciclo da Assistência Farmacêutica.

 

§ 2º. Os medicamentos do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), os medicamentos de controle especial (Port. nº 344/98) e antibióticos serão centralizados e dispensados na farmácia básica central, sob supervisão do farmacêutico.

 

Art. 5º. Os medicamentos sujeitos ao controle especial devem ter a verificação de estoque e a guarda da chave dos armários sob responsabilidade dos profissionais farmacêuticos.

 

Art. 6º. Nas Unidades de Saúde que não dispõem de profissional farmacêutico, cabe à coordenação da Assistência Farmacêutica, junto com a coordenação da atenção básica, designar uma pessoa como responsável local quanto ao recebimento, ao registro do atendimento, entrega e à orientação ao usuário, com assinatura de termo de responsabilidade pela coordenação da atenção básica.

 

Parágrafo único. O responsável local desenvolverá suas atividades segundo orientações desta normativa, buscando apoio técnico da Coordenação da Assistência Farmacêutica, cabendo ao farmacêutico zelar pelo Uso Racional de Medicamentos, analisando e contribuindo com as práticas farmacoterapêuticas junto às equipes locais de saúde.

 

 

CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO DE MEDICAMENTOS

 

Art. 7°. A instância responsável pela seleção de medicamentos para a rede municipal de saúde será a Comissão de Farmácia e Terapêutica – CFT, vinculada ao Gabinete do Secretário Municipal de Saúde. A CFT terá caráter consultivo e de assessoria à Secretaria Municipal de Saúde na formulação do elenco de medicamentos e correlatos, obedecendo ao disposto no Decreto 7508/2011 e na Lei Federal 12.401/11, considerando sempre a eficácia, eficiência, custo/benefício e registro do medicamento na ANVISA.

 

Parágrafo único. As decisões da CFT relativas às alterações no elenco municipal de medicamentos deverão ser submetidas à aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

 
CAPÍTULO III
DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 8°. As prescrições de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) deverão ser realizadas em receituário privativo do estabelecimento de saúde, REDE SUS, padronizado pela Secretaria Municipal de Saúde, adotando obrigatoriamente as exigências da Lei nº 5.991/73, do Decreto nº 74.170/74, da Portaria nº 1.179/96, da Portaria nº 344/98 e da RDC nº 20/11, todas da ANVISA/MS, admitindo-se as excepcionalidades que seguem:

 

§ 1o. O fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Municipal de Saúde de Treze Tílias (SC), considerando o princípio da gratuidade e universalidade estabelecido pela Lei 8080/90 e pelos artigos 2º, III e 4º VIII, da Lei 141/2012, será atribuição exclusiva dos profissionais farmacêuticos, e seus auxiliares, sob supervisão direta do farmacêutico, mediante apresentação de receituário prescrito por profissionais devidamente habilitados a prescrever medicamentos, excluindo desta forma qualquer outro procedimento autorizador por outro profissional de qualquer natureza, incluindo as ações de assistência social.

 

§ 2o. A prescrição de medicamentos pelo profissional da Rede de Atenção Básica fica restrita aos elencos da REMUME (ANEXO II), REMUME AMPLIADA (ANEXO III) e Componente Especializado da Assistência Farmacêutica ficando esta prescrição restrita aos usuários cadastrados no município, ouvido a Comissão de Farmácia e Terapêutica.

 

§ 3º. Quando houver necessidade de prescrição de medicamentos não constantes dos elencos padronizados, os prescritores deverão apresentar à Comissão de Farmácia e Terapêutica Municipal justificativa técnica e apontar a inadequação e/ou ineficiência e/ou insuficiência do medicamento padronizado para o caso em questão.

 

§ 4º.  Para garantir os princípios da universalidade e evitar a fila dupla, os ambulatórios médicos de empresas e sindicatos, com sede no território de Treze Tílias (SC), deverão se cadastrar junto à Coordenação da Assistência Farmacêutica da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com o ANEXO III, que fornecerá instrumento autorizador apropriado (carimbo – modelo ANEXO IV) da rede SUS.

 

§ 5o. Receituários com origem na Rede Privada (ambulatórios de empresas, exclusivamente) e sindicatos laborais serão atendidos somente nos elencos da REMUME e REMUME AMPLIADA.

 

Art. 9°. A receita médica, odontológica ou de enfermagem poderá ser impressa ou escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, constando a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, sem emendas ou rasuras.

 

§ 1º.A prescrição de enfermagem só poderá ser realizada quando o medicamento estiver previamente definido em protocolo clínico oficializado pela Secretaria Municipal de Saúde de Treze Tílias (SC) ou, na sua falta, pelos protocolos do Ministério da Saúde que tiverem a adesão oficial do município.

 

§ 2º.A receita deverá conter os seguintes dados obrigatórios:

I – nome do estabelecimento de saúde, endereço completo, CNES e telefone;

II ­­– identificação do paciente: nome completo, idade, sexo e endereço residencial;

III – nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), dose ou concentração, forma farmacêutica, posologia e quantidade (em algarismos arábicos) – Port. nº 1.179/96 – ANVISA;

IV – identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional, assinatura e marcação gráfica (carimbo);

V – data da prescrição.

 

§ 3º.  Nº de substâncias possíveis de serem prescritas em cada receituário:

I – a prescrição de substâncias constantes da lista “C1”, da Portaria nº 344/98, poderá conter, em cada receita, no máximo 3 (três) substâncias sujeitas a controle especial do Regulamento Técnico, ou medicamentos que as contenham;

II – aprescrição de antimicrobianos não limita o número de itens por receita, sendo que a mesma poderá conter a prescrição de outras categorias de medicamentos desde que não sejam sujeitas a controle especial;

III – sempre que for necessário, prescrever vários medicamentos para um único usuário (politerapia), será obrigado a utilização de mais de um receituário, com no máximo 5 (cinco) medicamentos por receita,  para evitar erros de medicação e permitir a utilização dos carimbos no verso do receituário no momento da dispensação.

 

§ 4º. Validade das prescrições:

I – prescrições de uso contínuo terão validade de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de sua emissão, mediante diretrizes estabelecidas em protocolo clínico;

II – as prescrições de contraceptivos terão validade de, no máximo, 12 (doze) meses e conforme avaliação médica prescrita em receituário;

III – prescrições que não tiverem o prazo de validade especificado por escrito na receita terão validade máxima de 10 (dez) dias contados a partir da data da emissão;

IV – prescrições de antibióticos e seus derivados terão validade de 10 (dez) dias contados a partir de sua emissão, respeitando a normativa e a legislação vigente;

V – notificação de Receita “B” e prescrição da lista “C1” terão validade de 30 (trinta) dias contados a partir de sua emissão e somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração, respeitando a legislação vigente;

VI – notificação de Receita “A” terá validade de 30 (trinta) dias contados a partir de sua emissão, dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração, sendo que, toda a receita amarela de outra Unidade Federativa não deverá ser aceita no Município, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 10. Toda a prescrição de medicamentos deverá seguir a dose, apresentação e medida existente na REMUME e/ou listas complementares da Secretaria Municipal de Saúde de Treze Tílias (SC) – REMUME AMPLIADA.

 

Art. 11. Se ocorrer furto ou extravio do receituário carbonado ou da Notificação de Receita, o responsável pelo talonário fica obrigado a informar, imediatamente, à Autoridade Sanitária local, apresentando o respectivo Boletim de Ocorrência Policial (B.O.).

 

CAPÍTULO IV

DOS MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO

 

Art. 12. Podem ser prescritos como medicamentos de uso contínuo:

I – anti-hipertensivos;

II – diuréticos;

III – cardiovasculares;

IV – hipoglicemiantes;

V – hormonioterápicos e anticoncepcionais hormonais;

VI – outras classes farmacológicas, somente quando para uso crônico e quando não sujeitos a controle especial;

VII – glicosímetros e fitas reagentes para glicemia.

 

Art. 13. Cabe ao prescritor definir se o tratamento é contínuo, devendo, obrigatoriamente, registrar o termo USO CONTÍNUO ao lado do nome do medicamento em questão.

 

§ 1º. As prescrições de medicamentos de USO CONTÍNUO terão validade de acordo com o Art. 8º e Art. 9º, § 4°, alínea I, deste protocolo operacional.

 

§ 2º. A validade da receita será contada a partir da data da emissão.

 

§ 3º. Próximo ao período de vencimento da validade da receita pelo menos 10 dias, o usuário deverá marcar uma nova consulta para reavaliação clínica e nova prescrição. Comprovando não ter conseguido a consulta no período do vencimento da receita e da nova reavaliação, a receita passará a ter validade até o dia da nova consulta agendada e comprovada.

 

§ 4º. Aparelhos glicosímetros e fitas reagentes para glicemia capilar deverão ser prescritos somente para o auto-monitoramento domiciliar dos portadores de Diabetes Mellitus insulino dependentes, que tenham residência em Treze Tílias (SC), devidamente cadastrados no Programa Hiperdia e de acordo com o Protocolo Municipal de Dispensação de Fitas e Aparelhos de Glicemia Capilar, conforme portaria 2583 de 10 de outubro de 2007.

 
CAPÍTULO V
DA DISPENSAÇÃO

 

Art. 14. Atendendo às diretrizes organizativas dos serviços de saúde (regionalização/hierarquização), a dispensação de medicamentos da REMUME ocorrerá mediante comprovação e com a prescrição em receituário do SUS, municipal ou não, ou as prescrições dos médicos que atuam em empresas de nosso município e sindicatos regularizados, na quantidade determinada pela posologia e tempo de tratamento descrito na receita.

 

§ 1º. A dispensação de medicamentos nas Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde Municipal deverá ocorrer mediante a apresentação do registro geral do usuário/paciente (carteirinha municipal de saúde – ou cartão do SUS municipal) e da prescrição original, proveniente da rede pública, dos ambulatórios das empresas que possuem médico e sindicatos locais, desde que obedeçam aos requisitos dos art. 8º, 9º e 10.

 

§ 2º. A quantidade dispensada será para um tratamento completo ou, se de uso contínuo, conforme a posologia, uma quantidade suficiente para 30 (trinta) dias de tratamento.

 

§ 3º. Quando medicamentos pertencentes à Portaria nº 344/98, a quantidade dispensada poderá ser para até dois meses, exceto a Notificação de Receita “A”, que deverá conter a quantidade correspondente para o máximo de 30 (trinta dias) de tratamento. Todas as orientações de prescrição desta portaria deverão ser seguidas pelos prescritores.

 

Art. 15. Para a dispensação de medicamentos e correlatos a usuários que fazem uso domiciliar, será necessário um cadastro na Unidade de Saúde, com apresentação de laudo médico, documentos pessoais e comprovante de residência. Os usuários deverão ser acompanhados por profissionais devidamente cadastrados na Unidade de Saúde (agentes comunitários de saúde, enfermeiros, técnicos de enfermagem, médico, farmacêutico ou outros que a equipe considere necessários).

 

Parágrafo único. A dispensação destes medicamentos e correlatos será realizada na própria Unidade de Saúde responsável pelo atendimento domiciliar.

 

Art. 16. É obrigatório, no ato da dispensação do medicamento:

I – carimbar na receita FORNECIDA, se tratamento único, ou com carimbo no verso da receita, se uso contínuo;

II – sempre datar, anotar a quantidade de medicamento fornecida e assinar no ato da dispensação;

III – devolver a receita ao paciente;

IV – arquivar as receitas de controle especial (Port. nº 344/98) e antimicrobianos (RDC nº 20/11) na Farmácia Básica do Município e/ou Unidades de Saúde, ordenadas por dia e classificadas por mês, por um período de 5 (cinco) anos;

V – após o arquivamento dos receituários por 5 anos, pelas Unidades de Saúde, os mesmos serão enviados para a farmácia básica do município que dará um descarte adequado.

 

Art. 17. Para a dispensação de medicamentos de uso contínuo, a partir do segundo mês, o usuário deverá retornar com a receita carimbada para retirar nova quantidade, observando-se:

I –o carimbo com a data e a quantidade fornecida na última dispensação, considerando que será permitida uma nova dispensação a partir do vigésimo dia após a última retirada, salvo quando essas datas forem sábado, domingo ou feriados;

II – em cada nova retirada, o responsável pela dispensação deverá carimbar novamente a receita, datar, anotar a quantidade de medicamento fornecida e assinar;

III – a receita vencida (sexto mês) deve ser carimbada com os dizeres RECEITA VENCIDA, datada e devolvida ao paciente.

 

Art. 18. A dispensação de medicamentos sujeitos ao controle especial somente poderá ser feita sob responsabilidade do profissional farmacêutico inscrito na vigilância sanitária e no CRF/SC, conforme as normas da Portaria nº. 344/98 e 06/99, da ANVISA.

 

§1º. Atendendo às diretrizes organizativas dos serviços de saúde, os medicamentos sujeitos ao controle especial serão dispensados na farmácia básica central, sob orientação do farmacêutico.

 

§ 2º. A dispensação só poderá ser feita dentro dos 30 (trinta) dias de validade da receita, contados a partir da data da emissão, devendo ser dispensado, conforme posologia, em quantidade suficiente para até 30 dias de tratamento.

 

§ 3º. No ato da dispensação, será verificada, através do sistema gerencial da farmácia básica, a data e quantidade fornecida na última dispensação, cancelando o fornecimento em caso de dupla dispensação realizada no período limitado pela Portaria 344, a fim de evitar uso indevido ou indiscriminado destes medicamentos por parte dos usuários.

 

Art. 19. O fracionamento de medicamentos só é permitido para medicamentos em cartelas, não pertencentes à Portaria 344/98, estando indicado sempre que for necessário o ajuste para a quantidade prescrita e orientada pelo farmacêutico e/ou coordenador da Unidade de Saúde.

 

§ 1º. Na cartela fracionada, deve ser colocada etiqueta com os seguintes dados: data de validade e lote.

 

§ 2º. O fracionamento deve ser evitado quando o espaço entre os comprimidos/drágeas/cápsulas for insuficiente para o corte da cartela.

 

Art. 20. O ajuste de doses e a intercambialidade, quando possível, só poderá ser feito sob orientação de um profissional farmacêutico, o qual deverá realizar orientações por escrito e apor seu carimbo, datar e assinar.

 

Art. 21. As fitas reagentes para glicemia capilar serão dispensadas de acordo com os mesmos critérios estabelecidos para os medicamentos de uso contínuo e de acordo com o Protocolo Municipal de Dispensação de Fitas e Aparelhos de Glicemia Capilar.

 

§ 1º. O glicosímetro será repassado ao paciente em forma de comodato.

 

§ 2º. O fornecimento das fitas será mensal, considerando a quantidade de fitas necessárias para um mês de monitoramento, de acordo com relatório médico.

 

§ 3º. O procedimento de registro das dispensações se dará conforme o Protocolo Municipal de Dispensação de Fitas e Aparelhos de Glicemia Capilar, cancelando o fornecimento em caso de dupla dispensação no período de 30 dias, a fim de evitar uso indevido ou indiscriminado das fitas por parte dos usuários.

 

Art. 22. A dispensação da insulina, ao insulino-dependentes, será realizada pela Farmácia Básica Central.

 

Art. 23. O fornecimento de seringas com agulhas e lancetas não necessitam de prescrição médica, mas será concomitante à dispensação das insulinas disponibilizadas na rede municipal, aos pacientes insulino-dependentes.

 

Art. 24. As Unidades de Saúde terão a sua disposição um elenco de medicamentos específicos para uso interno, sendo que seus itens não estarão disponíveis para a dispensação (REMUME: Uso interno da Instituição).

 

 

CAPÍTULO VI

DO PROGRAMA DE MEDICAMENTOS DO COMPONENTE ESPECIALIZADO

 

Art. 25. Osmedicamentos do Componente Especializado (medicamentos de um elevado valor unitário ou excessivamente caros devido à cronicidade do tratamento de algumas patologias), padronizados pela Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina, serão dispensados de acordo com os protocolos clínicos, nos termos da Portaria Federal nº 2981, de 26 de novembro de 2009 e alterado pela Portaria GM/MS nº 3.439 de 11 de novembro de 2010.

 

§ 1º. Ao receber uma receita na Farmácia da Unidade de Saúde, o responsável pela dispensação deverá verificar se os itens prescritos que não são padronizados na REMUME e/ou REMUME AMPLIADA constam da relação de Medicamentos do Componente Especializado (ANEXO V) e se o CID-10 da respectiva patologia está contemplado nos Protocolos Clínicos do Ministério da Saúde. Em caso afirmativo:

I – informar o paciente sobre a disponibilidade do medicamento através do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;

II – encaminhar o paciente ao Farmacêutico, respeitando o horário de atendimento ao público, onde o mesmo receberá todas as informações necessárias para requerer a abertura de Processo Administrativo para receber o medicamento;

III – será repassada ao paciente a relação de todos os documentos necessários para requerer a abertura do Processo Administrativo a ser realizado junto à 7ª Gerência Regional de Saúde do Estado de Santa Catarina:

 

a)                        Ficha de Cadastro do Paciente (a ser preenchida e assinada pelo responsável pelo Programa de Medicamentos Excepcionais);

b)           Requerimento (preenchido e assinado pelo paciente ou responsável);

c)           Prescrição contendo a DCB ou DCI do medicamento;

d)           Laudo de Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamento – LME (todos os campos preenchidos, sem rasura e/ou alterações, com assinatura e carimbo do prescritor);

e)           Cópia da Carteira de Identidade e Cópia do CPF;

f)             Cópia do Cartão Nacional de Saúde;

g)           Comprovante de residência atual, mínimo três meses (o endereço deve ser o mesmo declarado no requerimento);

h)           Resultados de exames necessários (segundo os protocolos).

 

CAPÍTULO VII

DO PROGRAMA DE MEDICAMENTOS ESTRATÉGICOS

 

Art. 26. São estratégicos todos os medicamentos utilizados para as doenças de perfil endêmico, cujo controle e tratamento possuam protocolo e normas estabelecidas e que tenham impacto sócio-econômico (Programa da Tuberculose, Hanseníase, DST/AIDS, Sangue e Hemoderivados).

 

Parágrafo único. Os medicamentos têm a aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e são repassados para os Estados. As Secretarias Estaduais têm a responsabilidade de fazer o armazenamento e distribuição aos municípios.

 

Art. 27. A distribuição dos medicamentos do Programa de Controle da Tuberculose e Hanseníase, do Programa de DST/AIDS será realizada pela Enfermeira responsável pela Vigilância Epidemiológica na Secretaria Municipal da Saúde, onde as ações dos referidos programas estarão centralizadas.

 

§ 1º. O farmacêutico, juntamente com o coordenador da Vigilância Epidemiológica, deve designar um responsável para preencher e enviar os boletins mensais de medicamentos ao Estado e/ou MS.

 

§ 2º. Nos boletins deve constar o número exato de pacientes por esquema terapêutico, e os campos “saldo mês anterior”, “recebido no mês”, “dispensado no mês”, “saldo atual” e “pedido” devem estar devidamente preenchidos.

 

§ 3º. Cabe à coordenação da Vigilância Epidemiológica a avaliação do boletim, verificando as reais necessidades dos quantitativos solicitados com base nos casos notificados.

 

§ 4º. A distribuição dos medicamentos do Programa de Tuberculose, Hanseníase e DST/AIDS fica vinculada ao repasse dos itens padronizados pela Secretaria Estadual de Saúde de Santa Catarina e Ministério da Saúde.

 

§ 5º. Fica terminantemente proibida a estocagem destes medicamentos nas Unidades de Saúde.

 

CAPÍTULO VIII

DA ORIENTAÇÃO AO USUÁRIO

 

Art. 28. O responsável pela dispensação deverá apresentar o medicamento da receita médica ao usuário, explicando a maneira correta de utilizá-lo, observando:

I – nome genérico do medicamento;

II – modo de usar (orientar a forma adequada de uso de cada medicamento);

III – horários de administração (deverão ser etiquetados no medicamento);

IV – quantidade de medicamento fornecida e duração do tratamento;

V – armazenamento.

 

Art. 29. O responsável pela dispensação deverá explicar sobre o carimbo no controle da receita se medicamento de uso contínuo, qual a importância deste registro para o paciente e o dispensador, quando e como retirar novamente a medicação.

 
CAPÍTULO IX
DO REGISTRO DE ATENDIMENTO

 

Art. 30. É obrigatório o preenchimento do registro de toda a entrega de medicamento, no sistema gerencial informatizado, disponível na Farmácia Básica do Município.

 

Art. 31. No momento da retirada do medicamento, o responsável pela dispensação deverá carimbar a receita, datar, anotar a quantidade de medicamento fornecida e assinar.

 
CAPÍTULO X
DO ARMAZENAMENTO E CONTROLE DE ESTOQUE

 

Art. 32. Os medicamentos deverão ser organizados nas prateleiras ou armários:

I – em ordem alfabética pelo nome genérico;

II – com data de validade inferior à frente daqueles com data superior;

III – de forma que permita a visualização e a movimentação do que está armazenado.

 

Art. 33. Os medicamentos que exigirem refrigeração para a sua conservação devem ser armazenados em geladeira apropriada, fazendo-se controle diário da temperatura (4 – 8ºC) na planilha “Mapa de Controle Diário de Temperatura – geladeira”.

 

§ 1°. Os locais de armazenamento dos medicamentos que não exigem refrigeração também deverão ter controle diário de temperatura (termo-higrômetro) na planilha “Controle Diário de Temperatura Ambiente – Conservação dos Medicamentos” (20–26ºC e 60–65% umidade).

 

§ 2°. Todo problema com a temperatura da geladeira e/ou ambiente deverá ser repassado para o coordenador da Unidade de Saúde para serem tomadas as devidas providências.

 

Art. 34. O controle diário do estoque de medicamentos na Farmácia Básica do município será realizado através do sistema gerencial informatizado disponível.

 

Art. 35. O controle do consumo mensal (número de saídas no mês) será realizado automaticamente na Unidade de Saúde, através do sistema gerencial informatizado disponível.

 
CAPÍTULO XI
DO REABASTECIMENTO

 

Art. 36. Na farmácia básica da Unidade de Saúde, a programação para o reabastecimento do estoque de medicamentos será realizada através da demanda de consumo.

 

§ 1°. A cada reabastecimento, as quantidades solicitadas devem repor o consumo (número de saídas) no período, devendo ser analisada a série histórica dos últimos dois meses.

 

§ 2°. É de responsabilidade do CAF, sob coordenação do profissional farmacêutico, a análise da demanda de consumo da Unidade de Saúde para o reabastecimento, realizada semanalmente.

 

Art. 37. O reabastecimento de medicamentos de uso domiciliar será realizado junto com o reabastecimento da Farmácia da Unidade de Saúde, de acordo com o Art.36, § 1°, sendo o seu controle de responsabilidade da unidade fornecedora do medicamento.

 

Art. 38. O reabastecimento da farmácia básica da Unidade de Saúde obedecerá ao cronograma estabelecido pela coordenação da AF, de acordo com o Art.36, § 2°.

Art. 39. O envio fora do cronograma somente será processado com justificativa técnica do coordenador da Unidade de Saúde, explicando consumo atípico por via e-mail ou documento escrito assinado pelo responsável da unidade.

 

Art. 40. O reabastecimento da caixa de emergência para os medicamentos constantes na REMUME será realizado mediante envio do pedido (via e-mail) ou documento escrito assinado pelo responsável da unidade, solicitando os medicamentos e a quantidade a ser reposta.

 

Art. 41. O reabastecimento dos medicamentos da portaria 344/98 da caixa de emergência, constantes na REMUME, será efetivado se o pedido vier acompanhado de receita emitida pelo médico, constando “maleta de emergência”.

 

§ 1°. Todo o medicamento vencido, da Portaria 344/98, deverá ser enviado à VISA (vigilância sanitária) local com a identificação “MEDICAMENTO VENCIDO” e acompanhado de um relatório em duas vias, devidamente datado e assinado, constando: nome da Unidade de Saúde, nome genérico do medicamento, quantidade, lote, data de fabricação, data de vencimento e destino que será dado ao mesmo.

 
CAPÍTULO XII
DO RECEBIMENTO DOS MEDICAMENTOS NO ALMOXARIFADO DA CAF E NAS UNIDADES DE SAÚDE

 

Art. 42. No ato do recebimento, o responsável deverá inspecionar a quantidade de volumes e verificar se coincidem com os dados do Protocolo de Transporte, se na CAF.

 

Parágrafo único. Quando o recebimento se der nas Unidades de Saúde, fazer a conferência com o Relatório de Envio, bem como os lacres, etiquetas e condições gerais.

 

Art. 43. Na conferência da nota de entrega, todo produto deve ser inspecionado quanto à sua embalagem, observando-se ainda:

I – quantidade fornecida com a quantidade na nota fiscal;

II – o prazo de validade do medicamento.

 

Art. 44. Qualquer divergência deverá ser notificada à Coordenação da Assistência Farmacêutica para que sejam tomadas as devidas providências.

 

Art. 45. Cabe ao farmacêutico e aos coordenadores das Unidades de Saúde supervisionar o recebimento dos medicamentos, comandando a conferência e reorganização da farmácia.

 
CAPÍTULO XIII
DO BALANÇO DO ESTOQUE

 

Art. 46. O balanço de estoque deverá ser semestral, na unidade de Saúde, devendo ser realizado até cinco dias antes da data de reabastecimento para coincidir com o estoque mais baixo de medicamentos.

 

§ 1°. O estabelecimento do calendário do balanço é de responsabilidade do farmacêutico e dos coordenadores das Unidades de Saúde.

 

§ 2°. O balanço será realizado com a utilização do sistema de gerenciamento disponível na Farmácia da Unidade de Saúde.

 

§ 3°. A cópia do “Balanço de Estoque de Medicamentos”, das Unidades de Saúde, devidamente assinada e datada, será analisada pelo farmacêutico junto com a coordenação da Unidade de Saúde para planejamento das necessidades da farmácia.

 

Art. 47. A supervisão do balanço do estoque da CAF e da Farmácia Básica do Município é de responsabilidade do farmacêutico.

 
CAPÍTULO XIV
DOS MEDICAMENTOS COM PRAZO DE VALIDADE PRÓXIMO AO VENCIMENTO

 

Art. 48. O controle da validade dos medicamentos das farmácias das Unidades de Saúde é de obrigação do funcionário responsável pela farmácia, designado pelo Coordenador da Unidade de Saúde, sob sua coordenação, e na sua ausência, o próprio coordenador.

 

Parágrafo único. Na farmácia do município e na CAF será designado um funcionário, sempre sob supervisão do farmacêutico, e na sua ausência, o próprio farmacêutico.

 

Art. 49. O farmacêutico e/ou as coordenações das Unidades de Saúde deverão ser comunicados sobre o vencimento de medicamentos com previsão de três meses antes da data de vencimento, os quais divulgarão a disponibilidade de remanejamento destes medicamentos a todas as Unidades de Saúde.

 

§ 1°. O procedimento deverá ser oficializado por correio eletrônico ou por meio de comunicação interna, devidamente datada e assinada, especificando o que está sendo disponibilizado (nome genérico do medicamento, lote, data do vencimento e quantidade).

 

§ 2°. Cabe ao farmacêutico da CAF e/ou ao enfermeiro coordenador da Unidade de Saúde fazer a intermediação do remanejamento do(s) medicamento(s) para a Unidade de Saúde solicitante.

 

§ 3°. A Unidade de Saúde que disponibilizar os medicamentos deverá mantê-los sob sua responsabilidade, respeitando as condições de armazenamento até a demonstração de interesse por outra Unidade de Saúde. A intermediação do medicamento deverá ser acompanhada de um relatório de transferência (via e-mail ou documento escrito assinado pelo responsável da unidade) com os seguintes dados: nome da Unidade de Saúde que está transferindo, nome da Unidade de Saúde que está recebendo, nome genérico do medicamento, quantidade, lote e data de vencimento do medicamento. Uma via desta nota de transferência deverá ser arquivada na Unidade de Saúde e outra deve ser enviada à Coordenação da AF.

 
CAPÍTULO XV
DOS MEDICAMENTOS VENCIDOS
 
Art. 50. Constatando-se a existência de medicamentos vencidos, os mesmos serão separados dos demais e seguirão critérios definidos para descarte.

 

§1°. Segregar em local específico com sinalização que mencione “MEDICAMENTO VENCIDO”, para posterior descarte de acordo com o Procedimento Operacional Padrão (POP) de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), específico da Farmácia Básica.

 

§ 2°. Caberá ao farmacêutico e aos coordenadores das Unidades de Saúde a supervisão e a cobrança da operacionalização do PGRSS.

 

§ 3°. Retirar o medicamento do Sistema de Gerenciamento Informatizado da farmácia, preenchendo o campo específico destinado a perdas.

 

§ 4°. Semestralmente, a Unidade de Saúde deverá gerar relatório das perdas em duas vias, sendo uma encaminhada à CAF e a outra arquivada na Unidade de Saúde.

 

Art. 51. Os medicamentos sujeitos a controle especial vencidos nas caixas de emergência, deverão ser encaminhados à VISA, com a identificação “MEDICAMENTO VENCIDO”.

 

Parágrafo único. Serão acompanhados de relatório em duas vias, devidamente datado e assinado, constando: nome da Unidade de Saúde, nome genérico do medicamento, quantidade, lote, data de fabricação, data de vencimento e destino que será dado ao mesmo.

 
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 52. A Unidade de Saúde deverá manter, para consulta, uma pasta da farmácia que contenha:

I – planilha de entrada de medicamentos;

II – planilhas do controle diário de umidade e temperatura ambiente.

III – balanço de estoque de medicamentos;

IV – informativos sobre medicamentos e documentos correlacionados (Instrução Normativa, Procedimentos Operacionais Padrão, Decretos, Portarias, Listas de Medicamentos e outros).

 

Art. 53. Qualquer medicamento vencido e devolvido à Unidade de Saúde, por paciente, deverá ser tratado de acordo com o Art.° 50, § 1° e § 2°, deste protocolo operacional.

 

Art. 54. Em caso de queixa referente a efeitos adversos de medicamentos não descritos na bula ou de modificação no aspecto físico do produto, os profissionais de saúde devem comunicar o fato diretamente à coordenação da AF, que tomará as providências necessárias relacionadas ao levantamento de informações e a notificação aos Órgãos de Vigilância Sanitária.

 

Art. 55. Os medicamentos “amostra grátis” não podem ser aceitos na Farmácia da Unidade de Saúde, CAF e Unidade de Saúde, exceto se houver doação formal por laboratórios farmacêuticos de medicamentos padronizados na REMUME, com data de validade aceitável. 

 

Art. 56. É proibida a distribuição de medicamentos Amostra Grátis nas Unidades de Saúde Municipais. É vedado o ingresso de representantes de laboratórios farmacêuticos na farmácia pública municipal em qualquer uma das Unidades Prestadoras de Serviços da rede primária ou de média complexidade.

 

Art. 57. A Comissão de Farmácia e Terapêutica da Secretaria Municipal de Saúde de Treze Tílias (SC) será instituída através de Portaria municipal, sendo uma instância colegiada, de caráter consultivo e deliberativo, com finalidade de selecionar medicamentos essenciais a serem utilizados no sistema de saúde, além de assessorar a gestão nas questões referentes a medicamentos.

 

Art. 58. Esta Lei ora estabelecida será regulamentada através de Decreto do Gabinete do Prefeito, fundamentado em Nota Técnica elaborada pela Comissão de Farmácia e Terapêutica e Núcleo de Planejamento, Controle e Avaliação, com anuência do Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GLOSSÁRIO

 

ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, criada pela Lei nº 9.782, de 26/01/1999 como agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde, cuja finalidade é promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária. Acesso em: http://www.anvisa.gov.br.

 

CAF – Central de Abastecimento Farmacêutico.

 

CEAF – Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.

 

CFT – Comissão de Farmácia e Terapêutica, instância de caráter consultivo e assessoria da SMS, vinculada à Coordenadoria de Assistência Farmacêutica. Sua principal atribuição é a revisão e seleção periódica (a cada dois anos) de medicamentos para a REMUME.

 

CID 10 – Classificação Internacional de Doenças.

 

DCB – Denominação Comum Brasileira.

 

DCI – Denominação Comum Internacional.

 

Dispensação – É o ato profissional farmacêutico de proporcionar um ou mais medicamentos a um paciente, geralmente como resposta à apresentação de uma receita elaborada por um profissional autorizado. Nesse ato, o farmacêutico informa e orienta o paciente sobre o uso adequado do medicamento. São elementos importantes da orientação a ênfase no cumprimento da dosagem, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de conservação dos produtos.

 

Intercambialidade – Em farmacologia, a intercambialidade indica a possibilidade de substituição pelo profissional farmacêutico de um medicamento por outro equivalente terapêutico receitado pelo prescritor. Pode significar a escolha de um medicamento entre dois ou mais para os mesmos fins terapêuticos ou profiláticos.

 

Medicamento – Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico. É uma forma farmacêutica terminada que contém o fármaco, geralmente em associação com adjuvantes farmacotécnicos. (Resolução RDC – n.° 84/02).

 

Medicamentos de Controle Especial – Medicamentos entorpecentes ou psicotrópicos e outros relacionados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária capazes de causar dependência física ou psíquica.

 

Medicamento de Referência – Produto inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro.

 

Medicamentos de uso contínuo – São aqueles empregados no tratamento de doenças crônicas e/ou degenerativas, dos quais o paciente deverá fazer uso ininterruptamente, conforme a prescrição.

 

Medicamento Genérico – Denominação de um princípio ativo ou fármaco, adotada pelo Ministério da Saúde, recomendada pela Organização Mundial de Saúde. (Decreto n.° 793/93). São cópias de medicamentos novos que perderam a patente (medicamento de referência), “emprestando” resultados dos ensaios clínicos de eficácia e segurança do produto original, por meio da comprovação de equivalência farmacêutica (in vitro) e bioequivalência (in vivo).

 

Medicamentos Similares – Medicamentos-cópia existentes antes da Lei dos Genéricos (1999) que, a partir de maio de 2003, devem se assemelhar a genéricos, mediante apresentação daqueles mesmos testes, no momento de renovação do registro. A renovação deve ser feita a cada cinco anos, no aniversário do registro do produto.

 

POP – Procedimento Operacional Padrão.

 

Posologia – Quantidade (dose) total de um medicamento, estimada de acordo com a idade e o peso do doente, que deve administrar-se de uma vez em doses parciais, para tratamento de uma doença.  

 

Prescrição – Ato de definir o medicamento a ser consumido pelo paciente, com a respectiva dosagem e duração do tratamento. Em geral, esse ato é expresso mediante a elaboração de uma receita médica.

 

Prescritores – Profissionais de saúde credenciados para definir o medicamento a ser usado (médico ou dentista).

 

Protocolos Clínico-terapêuticos – Roteiros de indicação e prescrição, graduados de acordo com as variações e a gravidade de cada afecção.

 

REMUME – Relação Municipal de Medicamentos Essenciais.

 

RT – Responsabilidade Técnica.

 

SMS – Secretaria Municipal de Saúde.

 

Substância Ativa – Qualquer substância que apresente atividade farmacológica ou outro efeito direto no diagnóstico, cura, alivio, tratamento ou prevenção de doenças, ou afete qualquer função do organismo humano.

 

URM – Uso Racional de Medicamentos. É o processo que compreende a prescrição apropriada; a disponibilidade oportuna e a preços acessíveis; a dispensação em condições adequadas; e o consumo nas doses indicadas, nos intervalos definidos e no período de tempo indicado de medicamentos eficazes, seguros e de qualidade (Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998).

 

 

ANEXO II

 

REMUME – RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS

Padronização 2014

 

PATOLOGIAS

MEDICAMENTOS

1. CARDIOLOGIA E NEFROLOGIA

ü    Ácido acetilsalicílico 100mg – cpr

ü    Amiodarona 200mg – cpr

ü    Anlodipino 5mg, besilato de – cpr

ü    Atenolol 50mg – cpr

ü    Captopril 25mg – cpr

ü    Carvedilol 25mg – cpr

ü    Carvedilol 3.125mg – cpr

ü    Clopidogrel 75mg, cloridrato – cpr

ü    Digoxina 0,25mg – cpr

ü    Enalapril 20mg, maleato – cpr

ü    Enalapril 5mg, maleato – cpr

ü    Espironolactona 25mg – cpr

ü    Furosemida 40mg – cpr

ü    Hidroclorotiazida 25mg – cpr

ü    Isossorbida 5mg, dinitrato de; sublingual – cpr

ü    Losartana potássica 50mg – cpr

ü    Metildopa 250mg – cpr

ü    Propranolol 40mg, cloridrato de – cpr

ü    Verapamil 80mg, cloridrato de – cpr

MEDICAMENTO HIPOLIPÊMICO

ü    Sinvastatina 20mg – cpr

ü    Sinvastatina 40mg – cpr

DERMATOLOGIA

ü    Dexametasona 1mg/g, acetato de; creme – tubo c/ 10g

ü    Miconazol 20mg/g, nitrato de; creme derm. – tubo c/ 28g

ü     Permetrina loção 1% – frasco com 60mL

ü    Neomicina 5mg/g, sulfato de + bacitracina zincica 250ui/g; pomada – tubo c/ 10g

GINECOLOGIA E BOSTETRÍCIA

ü    Estrogênios conjugados 0.3mg – cpr

ü    Noretisterona 50mg, enantato + Estradiol 5mg/mL, valerato de; sol. injetável

ü    Levonorgestrel 0,15mg + etinilestradiol 0,03mg – cpr

ü    Levonorgestrel 0,75mg – cpr

ü    Medroxiprogesterona 150mg/mL, Acetato de; inj.

ü    Metronidazol 100mg/g – Gel Vag. c/ aplic.,  tubo c/ 40g

ü    Metronidazol 250mg – cpr

ü    Miconazol 20mg/g, nitrato de; cr. vag. c/ aplic., tubo c/ 40g

ü     Noretisterona 0,35mg – cpr

PNEUMOLOGIA E REUMATOLOGIA

ü    Aminofilina 100mg – cpr

ü     Beclometasona 50mcg/dose, dipropianato de – spray oral, frasco c/ 200doses

ü    Beclometasona 250mcg/dose, dipropianato de – spray oral, frasco c/ 200doses

ü    Betametasona 3mg/mL, acetato de + betametasona 3mg/mL, fostafato dissódico de – susp. inj

ü     Ibuprofeno 50mg/mL – frasco 30mL

ü    Ibuprofeno 600mg – cpr

ü    Nimesulida 100mg – cpr

ü    Hidrocortisona 100mg, succinato sódico de – pó liófilo

ü    Hidrocortisona 500mg, succinato sódico de – pó liófilo

ü    Prednisona 20mg – cpr

ü    Prednisona 5mg – cpr

ü    Prednisolona 3mg/mL, fosfato sódico de – Sol. oral – frasco c/ 60mL

ü    Cloreto de sódio 0,9% – gotas nasais, frasco c/ 30mL

ü    Salbutomol 100mcg/dose, sulfato de; aerosol  – frasco c/ 200 doses

ü    Dexametasona 4mg/mL, fosfato dissódico de; sol. Inj.

ENDOCRINOLOGIA

ü    Insulina Humana NPH 100UI/mL

ü    Insulina Humana Regular 100UI/mL

ü    Glibenclamida 5mg – cpr

ü    Glimepirida 2mg – cpr

ü    Levotiroxina sódica 100mcg – cpr

ü    Levotiroxina sódica 25mcg – cpr

ü    Levotiroxina sódica 50mcg – cpr

ü    Metformina 500mg, cloridrato de – cpr

ü    Metformina 850mg, cloridrato de – cpr

GASTROENTEROLOGIA

ü    Albendazol 400mg – cpr

ü    Albendazol 40mg/mL – susp. oral – frasco 10mL

ü    Metoclopramida 10mg, cloridrato de – cpr

ü     Metoclopramida 5mg/mL, cloridrato; sol. inj.

ü    Metronidazol 250mg – cpr

ü    Omeprazol 20mg – cpr

ü    Reidratante oral, pó  –  envelope c/ 27,9g

ANTI-INFECCIOSO

ü    Amoxicilina 500 mg – cpr

ü    Amoxicilina 250mg/5mL – pó p/ susp. Oral, frasco c/ 60mL

ü    Amoxicilina 500mg -Amoxicilina 250mg/5mL + clavulonato de potássio 62.5mg/5mL – pó p/ susp. oral, frasco c/ 75mL

ü     Azitromicina diidratada 500mg – cpr

ü    Azitromicina diidratada 600mg, Pó Susp. Oral

ü    Benzilpenicilina benzatina 1.200.000 UI, pó p/ susp. injetável

ü    Benzilpenicilina benzatina 600.000 UI, pó p/ susp. injetável

ü    Benzilpenicilina procaína 300.000 UI + Benzilpenicilina potassica 100.000 UI, pó p/ susp. injetável

ü    Cefalexina monoidratada 250 mg/5mL, pó p/susp. Oral – frasco c/ 60mL

ü    Cefalexina monoidratada 500mg – cpr

ü    Ciprofloxacino 500mg – cpr

ü    Eritromicina 500mg, estearato de

ü    Metronidazol 100mg/g – Gel Vag. c/ aplic.,  tubo c/ 40g

ü    Metronidazol 250mg – cpr

ü    Sulfametaxazol 400mg + trimetropina 80mg – cpr

ü    Sulfametaxazol 40mg/mL + trimetropina 8mg/mL, susp. Oral – frasco c/ 50mL

ANALGESICOS E ANTITERMICOS

ü    Dipirona sódica 500mg/mL, sol. inj.

ü    Paracetamol 200mg/mL, gotas – frasco c/ 10mL

ü    Paracetamol 750mg – cpr

ANTI-HISTAMÍNICOS

ü    Dexclorfeniramina 2mg/5mL, maleato de – sol. oral, frasco c/ 100mL

ü    Loratadina 10mg – Loratadina 1mg/mL – xarope – frasco c/ 100mL

ü    Prometazina 50mg/2mL, cloridrato de; sol. inj.

VITAMINAS

ü    Ácido fólico 5 mg – cpr

ü    Ferroso 40mg, sulfato – cpr

ü    Ferroso 5mg/mL, sulfato – xarope – frasco c/ 50mL

ANTIFÚNGICO

ü    Fluconazol 150mg – cap

ü    Miconazol 20mg/g, nitrato de; cr. vag. c/ aplic., tubo c/ 40g

ü    Miconazol 20mg/g, nitrato de; creme derm. – tubo c/ 28g

ANTI-GOTOSO

ü    Alopurinol 100 mg – cpr

TRATAMENTO E PREVENÇÃO DE OSTEOPOROSE

ü    Alendronato de sódio 70 mg – cpr

ü    Carbonato de cálcio 500 + Vitamina D 200UI – cpr

MEDICAMENTOS DE CONTROLE ESPECIAL

ü    Amitriptilina (cloridrato) 25 mg – cpr

ü    Biperideno 2mg, cloridrato de – cpr

ü    Carbamazepina 200mg – cpr

ü    Carbamazepina 400mg – cpr

ü    Carbamazepina 20mg/mL – susp. oral – frasco 100mL

ü    Lítio 300mg, carbonato de – cpr

ü    Clonazepam 2,5mg/mL – gotas – frasco c/ 20mL

ü    Diazepam 10mg – cpr

ü    Diazepam 5mg/mL – sol. inj. 2mL

ü    Fenitoína 100mg – cpr

ü    Fenobarbital 100mg – cpr

ü    Fenobarbital 40mg/mL – Sol. oral gotas – frasco c/ 20mL

ü    Fluoxetina 20mg, cloridrato – cap

ü    Haloperidol 5mg – cpr

ü    Valpróico 500mg, Ácido (valproato de sódio) – cpr

ü    Valpróico 50mg/mL, Ácido – xarope – frasco 100mL

ANTICOAGULANTE

ü    Heparina sódica 5.000UI/0.25mL – sub cutânea – sol inj. C/ 0.25mL

ü    Varfarina 5mg cpr – cpr

ANTIGLAUCOMATOSO

ü    Timolol (maleato) 0,5%

ANTIPARKINSONIANOS

ü    Carbidopa + levodopa  25/250 mg cpr

ü    Levodopa + benserazida 200/50mg cpr

USO INTERNO DA INSTITUIÇÃO

ü    Ácidos graxos – frasco 200 ml

ü    Atropina 0.25 mg/mL, sulfato de – sol. inj.

ü    Epinefrina 1mg/mL, cloridrato ou hemitartarato de – sol. inj.

ü    Brometo de ipratrópio 0,25mg/mL – sol. p/ inalação, frasco c/ 20mL

ü    Bromidrato de Fenoterol 5mg/mL – sol. Oral, frasco c/ 20mL

ü    Lidocaína 100mg/mL, cloridrato de – spray, frasco c/ 50mL

ü    Lidocaína 2%, cloridrato de; sol. inj., (Sem vasoconstritor) – frasco c/ 20mL

ü    Lidocaína 20mg/g, cloridrato de; geléia – tubo c/ 30g

ü    Cloridrato de tetracaína 1% + cloridrato de fenilefrina 0,1%; sol. oftálmica anestésica – c/ 10mL

ü    Sulfadiazina de prata 10mg/g – creme dermatológico – tubo c/ 50g

ü    Rifamicina 10mg/mL – spray tópico – 20mL


ANEXO III

RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS AMPLIADA

PATOLOGIAS

MEDICAMENTOS

PNEUMOLOGIA E REUMATOLOGIA

ü    Acebrofilina 25mg/5mL – Xarope pediátrico, c/120mL

ü    Acebrofilina 50mg/5mL – Xarope adulto c/120mL

ü    Diclofenaco de sódio 25mgmL, sol. Inj

ü    Diclofenaco de sódio 50mg – cpr

ü    Nimesulida 50mg/mL – gotas, frasco c/ 15mL

GASTROENTEROLOGIA

ü    Butilbrometo de escopolamina 10mg + dipirona sódica 250mg – cpr

ü    Butilbrometo de escopolamina 4mg/mL + dipirona sódica 500mg/mL, sol. injetável

ü    Butilbrometo de escopolamina gotas 6,67mg/mL + dipirona sódica 333,4mg/mL – frasco c/ 20mL

ü    Simeticona 75mg/mL – gotas, frasco c/ 10mL

ü    Hidróxido de alumínio 61,5mg/mL – susp. Oral, frasco c/ 100mL

CARDIOLOGIA E NEFROLOGIA

ü    Bisoprolol 2.5mg, fumarato de – cpr

ü    Metoprolol 25mg, Succinato de – cpr

ü    Metoprolol 50mg, Succinato de – cpr

ü    Nifedipino 20mg – cpr

OFTALMOLOGIA E OTORRINOLARINGOLOGIA

ü    Ciprofloxacino 3.5 mg/mL, cloridrato + dexametasona 1mg/mL – sol. oftalm. c/ 5mL

ü    Fluocinolona acetonida 0,25mg/mL +sulfato de polimixina b 10.000 UI/mL +sulfato de neomicina 3,5mg/mL +cloridrato de lidocaina 20mg/mL, sol. Otológica – frasco c/ 5Ml

ü    Cinarizina 75mg – cpr

HIPERTROFIA PROSTÁTICA BENIGNA (HPB)

ü    Doxazosina 2mg, mesilato de – cpr

ANTI-INFECCIOSOS

ü    Ceftriaxona dissódica 1g – pó p/ susp. inj. IM

VITAMINAS

ü    Vitaminas do complexo B em drágeas.

CONTROLE ESPECIAL

ü    Sertralina 50mg, cloridrato de – cpr

ü    Clonazepam 2mg – cpr

 


ANEXO IV

 

MODELO DA FICHA CADASTRAL

 

 

FICHA CADASTRAL DE EMPRESAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE TREZE TÍLIAS (SC) APTAS A FORNECER RECEITAS DE MEDICAMENTOS PARA FARMÁCIA BÁSICA

Nome da Empresa:

 

CNPJ:

 

Endereço Comercial:

 

Bairro:

 

Telefone:

 

Nome do Médico Responsável

 

Assinatura do Médico

 

Nº do CRM

 

Data do Cadastramento

 

 


ANEXO V

 

INSTRUMENTO AUTORIZADOR – CARIMBO

 

NO CARIMBO DE AUTORIZAÇÃO DEVERÁ CONSTAR:

 

 

 

Nome da Empresa

CNPJ

Nome do Médico e CRM

Data Autorização  ____/____/______

Assinatura do Médico

 


ANEXO VI

 

RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS DO COMPONENTE ESPECIALIZADO

 

Medicamentos Padronizados

SES/SC – APAC

CID

Acitretina 10mg – cáp.

Q80.0; Q80.1; Q80.2; Q80.3; Q80.8; Q82.8; L40.0; ML40.1; L40.4; L40.8; L44.0

Acitretina 25mg – cáp.

Q80.0; Q80.1; Q80.2; Q80.3; Q80.8; Q82.8; L40.0; ML40.1; L40.4; L40.8; L44.0

Adalimumab 40mg Injetável – seringa preenchida

M05.0; M05.1; M05.2; M05.3; M05.8; M06.0;

M06.8; M08.0

Adefovir 10mg – cpr

B 18.1

Alfacalcidol 1mg – cáp.

N18.0; N25.0; N25.8. E20.0; E20.1; E20.8; E89.2

Alfadornase 2,5mg – amp.

E84.0; E84.8

Alfaepoetina 1.000 Ui Injetável – fr/amp.

N18.0; N18.8; Z94.8

Alfaepoetina 2.000 Ui injetável – fr/amp.

N18.0; N18.8; Z94.8

Alfaepoetina 3.000 Ui injetável – fr/amp.

N18.0; N18.8; Z94.8

Alfaepoetina 4.000 Ui injetável – fr/amp.

N18.0; N18.8; Z94.8

Alfaepoetina 10.000 Ui injetável – fr/amp.

N18.0; N18.8; Z94.8

Alfainterferona  2b 10.000.000 UI – fr/amp.

B18.0; B18.1

Alfainterferona 2b 3.000.000UI  – fr/amp.

B18.0; B18.1

Alfainterferona 2b 5.000.000 UI – fr/amp.

B18.0; B18.1

Alfapeginterferona 100mcg – fr/amp.

B18.2

Alfapeginterferona 120mcg – fr/amp.

B18.2

Alfapeginterferona 180mcg – fr/amp.

B18.2

Alfapeginterferona 80mcg – fr/amp.

B18.2

Amantadina 100mg – cpr

G20.0

Atorvastatina 20mg – cpr

E78.0; E78.1; E78.2; E78.3; E78.4; E78.5; E78.6; E78.8

Atorvastatina 10mg – cpr

E78.0; E78.1; E78.2; E78.3; E78.4; E78.5; E78.6; E78.8

Azatioprina 50mg – cpr

D61.0; G35;G70.0; H30.0; H30.1; H30.2; H30.8; K50.0; K50.1; K50.8; K51.0; K51.1; K51.2; K51.3; K51.4; K51.5; K51.8; K75.4; M32.1; M32.8; M33.0; M33.1; M33.2; M34.0; M34.1; M34.8; N040; N041; N042; N043; N044; N045; NO46; NO47; N048; T86.1; Z94.0; Z94.1; Z94.2; Z94.3; Z94.4; Z94.5; Z94.6; Z94.7; Z94.8

Betainterferona 1a 12.000.000 UI (44 mcg) – seringa preenchida

G35.0

Betainterferona 1a 6.000.000 UI ( 22mcg) – seringa preenchida

G35.0

Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) – seringa preenchida

G35.0

Betainterferona 1b 9.600.000 UI (300mcg) – seringa preenchida

G35.0

Benzafibrato 200mg – drg

E78.0; E78.1; E78.2; E78.3; E78.4; E78.5; E78.6; E78.8

Bezafibrato 400mg – drg

E78.0; E78.1; E78.2; E78.3; E78.4; E78.5; E78.6; E78.8

Bromocriptina 2,5mg – cáp

E22.0; G20.0

Budesonida 200mcg/100 doses – fr

J45.0; J45.1; J45.8

Cabergolina 0,5mg – cpr

E22.0; E 22.1

Calcitonina Sintetica de Salmão 200UI – fr

M80.0; M80.1; M80.2; M80.3; M80.4; M80.5; M80.8; M81.0; M81.1; M81.2; M81.3; M81.4; M81.5; M81.6; M81.8; M82.0; M82.1; M82.8.

Calcitriol 0,25mcg – cáp.

E20.0; E20.1; E20.8; E55.0; E55.9; E64.3; E83.3; E89.2; M80.5; M81.5; M83.0; M83.1; M83.2; M83.3; M83.8; N18.0; N18.8; N25.0 e N25.8

Calcitriol 1mcg – amp. 1ml

N18.0; N18.8; N25.0; N25.8

Ciclofosfamida 50mg  – drg

D60.0; M34.0; M34.1; M34.8

Ciclosporina 100mg – cáp.

M05.0; M05.1; M05.2; M05.3; M05.8; M06.0; M06.8; M08.0

M33.0; M33.1; M33.2

K50.0; K50.1; K50.8

Ciclosporina 25mg – cáp.

M05.0; M05.1; M05.2; M05.3; M05.8; M06.0; M06.8; M08.0

M33.0; M33.1; M33.2

K50.0; K50.1; K50.8

Ciclosporina 50mg – cáp.

M05.0; M05.1; M05.2; M05.3; M05.8; M06.0; M06.8; M08.0

M33.0; M33.1; M33.2

K50.0; K50.1; K50.8

Ciclosporina Sol. Oral 100mg/Ml – fr

M05.0; M05.1; M05.2; M05.3; M05.8; M06.0; M06.8; M08.0

M33.0; M33.1; M33.2

K50.0; K50.1; K50.8

Ciprofibrato 100 Mg – cpr

E78.0; E78.1; E78.2; E78.3; E78.4; E78.5; E78.6; E78.8

Ciproterona 50mg – cpr

E22.8; E25.0; E28.0; E28.2; L68.0

Clobazam 10mg – cpr

G40.0;  G40.1; G40.2; G40.3; G40.4; G40.5; G40.6; G40.7; G40.8

Cloroquina 150mg – cpr

M050; M051; M052; M053; M058; M060; M068; M080

Clozapina 100mg – cpr

F20.0; F20.1; F20.2; F20.3; F20.4; F20.5; F20.6; F20.8

Complemento Alimentar para Fenilcetonúricos maiores de 1 ano – p. grama

E70.0

Complemento Alimentar para Fenilcetonúricos menores de 1 ano – p.grama

E 70.0

Danazol 100mg – cáp.

N80.0; N80.1; N80.2; N80.3;

N80.4; N80.5; N80.8

Deferasirox 125mg – cpr

T 45.4

Deferasirox 250mg – cpr

T 45.4

Deferasirox 500mg – cpr

T 45.4

Deferiprona 500mg – cpr

T 45.4

Deferroxamina 500mg injetável – fr/amp.

N25.0; T45.4

Desmopressina 0,1mg/ml – fr

E23.2

Donepezil 05mg – cpr

G30.0; G30.1; G30.8

Donepezil 10mg – cpr

G30.0; G30.1; G30.8

Entacapona 200mg – cpr

G20.0

Entecavir 0,5mg

B18.1

Etanercept  50mg 

M05.0; M05.1; M05.2; M05.3; M05.8; M06.0;

M06.8; M08.0

Etanercept 25mg

M05.0; M05.1; M05.2; M05.3; M05.8; M06.0;

M06.8; M08.0

Etossuximida 50mg/Ml – Xarope

G40.0; G40.1; G40.2; G40.3; G40.4; G40.5; G40.6; G40.7; G40.8

Everolimo 0,5mg

T86.1; Z94.0

Everolimo 0,75mg

T86.1; Z94.0

Everolimo 1mg

T86.1; Z94.0

Filgrastim 300mcg

B17.1; B18.2; B20.0; B20.1; B20.2; B20.3; B20.4; B20.5; B20.6; B20.7; B20.8; B20.9; B22.0; B22.1; B22.2; B22.7;

B23.0; B23.1; B23.2; B23.8; B24.0; D61.0; D61.1; D61.2; D61.3; D61.8; D70.0; Z94.8

Fludrocortisona 0,1mg

E25.0

Formoterol 12 Mcg – Capsula C/ Inalador

J45.0; J45.1; J45.8

Formoterol 12mcg + Budesonida 400mcg – Pó Inalante

J45.0; J45.1; J45.8

Formoterol 12mcg + Budesonida 400mcg 60 Cápsula + Inalador

J45.0; J45.1; J45.8

Formoterol 6mg+Budesonida 200mcg – Pó Inalante

J45.0; J45.1; J45.8

Fumarato 6mcg + Budesonida 200mg Cápsula + Inalador

J45.0; J45.1; J45.8

Gabapentina 300mg cáps

G40.0; G40.1; G40.2; G40.3; G40.4; G40.5; G40.6; G40.7; G40.8

Gabapentina 400mg cáps

G40.0; G40.1; G40.2; G40.3; G40.4; G40.5; G40.6; G40.7; G40.8

Galantamina 08mg cáps

G30.0, G30.1 e G30.8

Galantamina 16mg cáps

G30.0, G30.1 e G30.8

Galantamina 24mg cáps

G30.0, G30.1 e G30.8

Genfibrozila 600mg cpr

E78.0; E78.1; E78.2; E78.3; E78.4; E78.5; E78.6; E78.8

Genfibrozila 900mg cpr

E78.0; E78.1; E78.2; E78.3; E78.4; E78.5; E78.6; E78.8

Glatiramer 20mg Injetável fr/amp.

G35.0

Gosserrelina 10,8mg

N80.0; N80.1; N80.2; N80.3;

N80.4; N80.5; N80.8

Gosserrelina 3,6mg

N80.0; N80.1; N80.2; N80.3;

N80.4; N80.5; N80.8

Hidroxicloroquina 400mg

M05.0; M05.1; M05.2; M05.3; M05.8; M06.0; M06.8; M08.0

Hidróxido De Alumínio 300mg

N18.0; N18.8

Hidroxiuréia 500mg

D56.1; D56.8; D57.0; D57.1; D57.2

Iloprosta 10mcg/Ml Solução P/ Nebulização

I27.0; I27.2

Imiglucerase 200 UI

E75.2

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 UI

B16.0; B16.2; B18.0; B18.1

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 UI

B16.0; B16.2; B18.0; B18.1

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 UI

B16.0; B16.2; B18.0; B18.1

Imunoglobulina Humana 1g

B20.0; B20.1; B20.2; B20.3; B20.4; B20.5; B20.6; B20.7; B20.8; B20.9; B22.0; B22.1; B22.2; B22.7; B23.0; B23.1;

B23.2; B23.8; B24.0; D59.0; D59.1; D60.0; D69.3; D80.0; D80.1; D80.3; D80.5; D80.6; D80.7; D80.8; D81.0; D81.1;

D81.2; D81.3; D81.4; D81.5; D81.6; D81.7; D81.8; D82.0; D82.1; D83.0; D83.2; D83.8; G61.0; G70.0; M33.0; M33.1; M33.2

Imunoglobulina Humana 5g

B20.0; B20.1; B20.2; B20.3; B20.4; B20.5; B20.6; B20.7; B20.8; B20.9; B22.0; B22.1; B22.2; B22.7; B23.0; B23.1;

B23.2; B23.8; B24.0; D59.0; D59.1; D60.0; D69.3; D80.0; D80.1; D80.3; D80.5; D80.6; D80.7; D80.8; D81.0; D81.1;

D81.2; D81.3; D81.4; D81.5; D81.6; D81.7; D81.8; D82.0; D82.1; D83.0; D83.2; D83.8; G61.0; G70.0; M33.0; M33.1; M33.2

Infliximab 10mg/ml 

 

M05.0; M05.1; M05.2; M05.3; M05.8; M06.0; M06.8; M07.0; M07.3;  M08.0; M45.0;  K50.0;

 K50.1; K50.8

Isotretinoína 10mg

L70.0; L70.1; L70.8

Isotretinoína 20mg

L70.0; L70.1; L70.8

Lamivudina 150mg

B16.0; B16.2; B18.0; B18.1

Lamotrigina 100mg

G40.0; G40.1; G40.2; G40.3; G40.4; G40.5; G40.6; G40.7; G40.8

Lamotrigina 25mg

G40.0; G40.1; G40.2; G40.3; G40.4; G40.5; G40.6; G40.7; G40.8

Leflunomide 20mg

M05.0; M05.1; M05.2; M05.3; M05.8; M06.0;

M06.8; M08.0

Leuprorrelina 11,25mg Injetável

D25.0; D25.1; D25.2; E22.8; N80.0; N80.1; N80.2; N80.3; N80.4; N80.5; N80.8

Leuprorrelina 3,75mg Injetável

D25.0; D25.1; D25.2; E22.8; N80.0; N80.1; N80.2; N80.3; N80.4; N80.5; N80.8

Mesalazina 1.000mg Supositorio

K50.0; K50.1; K50.8

Mesalazina 250mg-Supositorio

K50.0; K50.1; K50.8

Mesalazina 400mg 

K50.0; K50.1; K50.8

Mesalazina 500mg

K50.0; K50.1; K50.8

Mesalazina 500mg Supositório

K50.0; K50.1; K50.8

Mesalazina 800mg

K50.0; K50.1; K50.8

Mesalazina Enema 3g Frasco 100ml

K50.0; K50.1; K50.8

Metotrexato 2,5 mg

M05.0; M05.1; M05.2; M05.3; M05.8; M06.0; M06.8; M08.0

Metotrexato Reconstitído 25mg/Ml

K50.0; K50.1; K50.8

Micofenolato Mofetil 500mg

T86.1; Z94.0; Z94.1; Z94.4

Micofenolato Sodico 180mg

T86.1; Z94.0; Z94.1; Z94.4

Micofenolato Sodico 360mg

T86.1; Z94.0; Z94.1; Z94.4

Natalizumabe 300mg     

G35.0

Octreotida  0,1mg/ml 

E22.0

Octreotida Lar 10mg

E22.0

Octreotida Lar 20mg

E22.0

Octreotida Lar 30mg

E22.0

Olanzapina 10mg

F20.0; F20.1; F20.2; F20.3; F20.4; F20.5; F20.6; F20.8

Olanzapina 5mg

F20.0; F20.1; F20.2; F20.3; F20.4; F20.5; F20.6; F20.8

Pamidronato 30 mg  injetável    

M80.0; M80.1; M80.2; M80.3; M80.4; M80.5; M80.8; M81.0; M81.1; M81.2; M81.3; M81.4; M81.5; M81.6; M81.8; M82.0; M82.1; M82.8; M88.0; M88.8

Piridostigmina 60mg    

G70.0

Pancrelipase 10.000UI 

E84.1; E84.8; K86.0; K86.1; K90.3

Pancrelipase 25.000UI 

E84.1; E84.8; K86.0; K86.1; K90.3

Pancrelipase 4.500UI  

E84.1; E84.8; K86.0; K86.1; K90.3

Penicilamina 250mg

E83.0

Pramipexol 0,125mg

G20.0

Pramipexol 0.25mg

G20.0

Pramipexol 1mg

G20.0

Pravastatina 10mg

E78.0; E78.1; E78.2; E78.3; E78.4; E78.5; E78.6; E78.8

Pravastatina 20mg

E78.0; E78.1; E78.2; E78.3; E78.4; E78.5; E78.6; E78.8

Pravastatina 40mg

E78.0; E78.1; E78.2; E78.3; E78.4; E78.5; E78.6; E78.8

Primidona 100mg 

G40.0; G40.1; G40.2; G40.3; G40.4; G40.5; G40.6; G40.7; G40.8

Quetiapina, Fumarato 100mg

F20.0; F20.1; F20.2; F20.3; F20.4; F20.5; F20.6; F20.8

Quetiapina, Fumarato 200mg

F20.0; F20.1; F20.2; F20.3; F20.4; F20.5; F20.6; F20.8

Quetiapina, Fumarato 25mg

F20.0; F20.1; F20.2; F20.3; F20.4; F20.5; F20.6; F20.8

Raloxifeno 60mg

M80.0; M80.1; M80.2; M80.3; M80.4; M80.5; M80.8; M81.0; M81.1; M81.2; M81.3; M81.4; M81.5; M81.6; M81.8; M82.0; M82.1; M82.8.

Ribavirina 250mg

B18.2

Riluzol 50mg

G12.2

Risedronato 35mg cpr

M80.0; M80.1; M80.2; M80.3; M80.4; M80.5; M80.8; M81.0; M81.1; M81.2; M81.3; M81.4; M81.5; M81.6; M81.8; M82.0; M82.1; M82.8. M88.0;M88.8

Risperidona 1mg cpr

F20.0; F20.1; F20.2; F20.3; F20.4; F20.5; F20.6; F20.8

Risperidona 2mg cpr

F20.0; F20.1; F20.2; F20.3; F20.4; F20.5; F20.6; F20.8

Rivastigmina 1,5mg cáps

G30.0; G30.1; G30.8

Rivastigmina 2,0mg/Ml Solução Oral – fr 120ml

G30.0; G30.1; G30.8

Rivastigmina 3,0mg cáps

G30.0; G30.1; G30.8

Rivastigmina 4,5mg cáps

G30.0; G30.1; G30.8

Rivastigmina 6,0mg cáps

G30.0; G30.1; G30.8

Sacarato de Hidróxido De Ferro 100mg injetável – amp 5ml

D50.0, D50.8, N18.0 e N18.8

Selegelina 5mg cpr

G20.0

Sevelamer 800mg cpr

E83.3; N18.0

Sildenafila 20mg cpr

I27.0; I27.2

Sirolimo 1mg drg

T86.1; Z94.0

Sirolimo 2mg drg

T86.1; Z94.0

Sirolimos Sol. Oral 1mg/Ml fr 60ml

T86.1; Z94.0

Somatropina 12 UI injetável fr/amp

E23.0; Q96

Somatropina 4 UI injetável fr/amp

E23.0; Q96

Sulfassalazina 500mg cpr

M05.0; M05.1; M05.2; M05.3; M05.8; M06.0; M06.8; M07.4; M07.5;

M07.6; M08.0

K50.0; K50.1; K50.8

Tacrolimus 1mg cáps

T86.1; Z94.0; Z94.4

Tacrolimus 5mg cáps

T86.1; Z94.0; Z94.4

Tenofovir 300mg cpr

B18.1

Tolcapone 100mg cpr

G20.0

Topiramato 100mg cpr

G40.0; G40.1; G40.2; G40.3; G40.4; G40.5; G40.6; G40.7; G40.8

Topiramato 25m cpr

G40.0; G40.1; G40.2; G40.3; G40.4; G40.5; G40.6; G40.7; G40.8;

Topiramato 50mg cpr

G40.0; G40.1; G40.2; G40.3; G40.4; G40.5; G40.6; G40.7; G40.8

Toxina Botulínica Tipo A 100UI fr/amp

G041; G24.0; G24.1; G24.2; G24.3; G24.4; G24.5;G24.8; G51.8, G80.0; G80.1;G80.2; G81.1; G82.1; G82.4; I69.0; I69.1; I69.2; I69.3; I69.4; I69.8; T90.5;T90.8

Toxina Botulínica Tipo A 500UI  fr/amp

G041; G24.0; G24.1; G24.2; G24.3; G24.4; G24.5;G24.8; G51.8, G80.0; G80.1;G80.2; G81.1; G82.1; G82.4; I69.0; I69.1; I69.2; I69.3; I69.4; I69.8; T90.5;T90.8

Vigabatrina 500mg cpr

G40.0; G40.1; G40.2; G40.3; G40.4; G40.5; G40.6; G40.7; G40.8

Ziprasidona 40mg cáps

F20.0; F20.1; F20.2; F20.3; F20.4; F20.5; F20.6; F20.8