Lei Complementar 75/2014

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2014
Data da Publicação: 08/09/2014

EMENTA

  • Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos no Município de Treze Tílias e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2014

 

Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos no Município de Treze Tílias e dá outras providências.

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

 

Art. 1º – Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município, dispondo sobre seus princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, as proibições e penalidades no âmbito do Município de Treze Tílias;

Art. 2º –  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o Poder Público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

II – área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;

III – área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;

IV – ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

V – coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;

VI – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;

VII – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos de acordo com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município;

VIII – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

IX – geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;

X – gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;

XI – gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

XII – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XIII – reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;

XIV – rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XV – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

XVI – responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

XVII – reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;

XVIII – serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, triagem para fins de reuso e reciclagem, transbordo, inclusive por compostagem e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros serviços pertinentes a limpeza urbana;

XIX –  gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;

XX – universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;

XXI – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

XXII – Pequeno Gerador de Resíduos Comerciais: é o estabelecimento que gera até 100 (cem) litros de resíduos por dia;

XXIII – Grande Gerador de Resíduos Comerciais: é o estabelecimento que gera um volume de resíduos superior a 100 (cem) litros de resíduos sólidos por dia;

XXIV- Pequeno Gerador de Resíduos da Construção Civil e entulho: é a pessoa física ou jurídica que gera até 1.000 (mil) quilogramas de resíduos por dia;

XXV – Grande Gerador de Resíduos da Construção Civil e entulho: é a pessoa física ou jurídica que gera mais de 1.000 (mil) quilogramas de resíduos por dia;

XXVI – Locais de Entrega Voluntária – LEV´s: Locais para entrega coletiva e voluntária de recicláveis instalados em pontos estratégicos e acessíveis nos bairros da cidade;

XXVII – Estação de Entrega Voluntária de Inservíveis ou Ecopontos: Locais para entrega de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Volumosos de pequenos geradores e restos de podas da arborização urbana, mantidos pelo poder público municipal;

 

Art. 3º – São Princípios fundamentais da Política de Resíduos Sólidos do Município:

I – Integração da gestão dos Resíduos sólidos, com os demais serviços do saneamento básico, em conformidade com as necessidades dos usuários visando garantir a eficiência dos resultados;

II- Oferta dos serviços de maneira adequada com a proteção do meio ambiente, saúde pública, aspectos sociais, culturais, econômicos e tecnológicos de acordo com as demais políticas de desenvolvimento urbano;

III – Garantia da eficiência e sustentabilidade econômica através da cobrança adequada pela prestação dos serviços aos usuários;

IV – utilização de tecnologias apropriadas para o tratamento dos resíduos, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

V – controle social e a disponibilização de todas as informações referentes à gestão dos resíduos sólidos;

VI – segurança, qualidade e regularidade;

VII – o desenvolvimento sustentável e a ecoeficiência;

VIII – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IX – o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

Art. 4º – São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:

I – proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

II – não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com as metas do Plano Municipal de Gestão integrada de Resíduos Sólidos;

III – incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

IV – gestão integrada de resíduos sólidos através de parcerias públicas e privadas;

V – a Educação Ambiental e a capacitação técnica continuada na área da gestão dos resíduos sólidos;

VI – regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira;

VII – prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis, bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

VIII – integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IX – incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético expressos nos respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

Art. 5º – São diretrizes da Política Municipal de Resíduos Sólidos de Treze Tílias:

I – programas de incentivos não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, inclusive com a compostagem, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

II – regramento para elaboração dos Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos;

III – definição de procedimentos relativos ao acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos no município;

IV – Cadastro de catadores para implantação da coleta seletiva de recicláveis;

V – desenvolvimento de programas de capacitação técnica na área de gerenciamento de resíduos sólidos;

VI – implantação de um Programa Permanente de Educação Ambiental;

XII – preferência para compras e aquisições da administração pública de produtos reciclados e obras e serviços em conformidade com seus Programas de Gerenciamento de Resíduos e com esta Lei;

XIII – garantia de atendimento à população do serviço de limpeza urbana;

IX – Identificação e recuperação ou restauração de áreas degradadas;

X – fomento aos Conselhos Municipais ou órgãos colegiados como instrumentos de institucionalização do controle social em todas as decisões referentes à gestão dos resíduos sólidos.

XI – adoção pelo Município de práticas de gerenciamento e gestão que garantam a sustentabilidade econômica de seus sistemas de limpeza pública, baseadas na remuneração justa dos serviços prestados e na vinculação dos valores cobrados à efetiva execução dos mesmos;

XII – Apoiar as iniciativas de organização regional para a gestão dos resíduos sólidos como forma de ampliar a oferta dos serviços, melhorar a qualidade e reduzir custos, de acordo com a legislação e os interesses do município de Treze Tílias.

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 6º – São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos, entre outros:

I – o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos- PMGIRS

II – a coleta seletiva dos resíduos sólidos urbanos;

III – os sistemas de logística reversa e a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV – o incentivo aos catadores ou associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis devidamente registrados pelo Serviço Social do Município;

V – o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

VI – a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para implantação de métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, respeitando as responsabilidades públicas e privadas de cada ente;

VII – a educação ambiental;

VIII- os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde e os órgãos colegiados municipais ou intermunicipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;

IX – os acordos setoriais para implantação dos sistemas de logística reversa;

X – o licenciamento ambiental das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras de impacto local;

XI- os Termos de Compromisso e os Termos de Ajustamento de Conduta;

XII- o incentivo participação do município em consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.

XIII – os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

 

CAPÍTULO III

CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 7º – Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:

I – quanto à origem:

a)    Resíduos Sólidos Urbanos: aqueles originados das atividades domésticas, em residências urbanas e estabelecimentos comerciais classificados pela municipalidade como de pequenos geradores;

b)    Resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

c)    Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “a”;

d)    Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nas atividades de captação, adução e tratamento de água e esgoto e drenagem urbana, excetuando-se os Resíduos Sólidos Urbanos e os Resíduos de Limpeza Urbana;

e)    Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

f)     Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

g)    Resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

h)    Resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

i)      Resíduos de serviços de transportes: os originários de terminais rodoviários e ferroviários e dos serviços de transporte em geral;

j)     Resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

k)    Resíduos especiais:  pneus; pilhas e baterias; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio de luz mista; embalagens de tintas, solventes e óleos lubrificantes; equipamentos e componentes eletrônicos; medicamentos vencidos ou impróprios para o uso, em poder da população e os óleos comestíveis usados;

II – quanto à periculosidade:

a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.

§1º – Os resíduos sólidos não perigosos, os resíduos sólidos produzidos nos serviços de saúde Classe C, os resíduos produzidos por pequenos geradores comerciais e industriais comparáveis aos resíduos domiciliares, são equiparados aos Resíduos Sólidos Urbanos, podendo ter a mesma destinação;

 §2º- Os Resíduos da Construção Civil e entulhos, de pequenos geradores, devem ser coletados e destinados pelo poder público municipal sendo os geradores os responsáveis pela entrega voluntária nos locais adequados;

 

TÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO

CAPÍTULO I

DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 8º – São responsabilidades do Poder Público municipal em relação aos resíduos sólidos urbanos:

I- colocação das lixeiras para coleta dos resíduos sólidos urbanos, Locais de Entrega Voluntária Para Resíduos Recicláveis colocação dos Pontos de Entrega Voluntária para resíduos da construção civil e volumosos de pequenos geradores;

II – implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;

III – elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos para aqueles resíduos por ele gerados;

IV – elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos bem como a legislação e as normas complementares para a execução da Política Municipal de Resíduos Sólidos;

V- coleta, transporte, destinação adequada dos Resíduos Sólidos Urbanos de forma direta ou delegada

VI- Coleta transporte, acondicionamento e destinação dos Resíduos da Construção Civil de pequenos geradores;

VII – Manutenção de registro dos grandes geradores e geradores sujeitos a elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

VIII – Definir, elaborar e firmar os acordos setoriais para implantação da logística reversa, em conformidade com as determinações federais e estaduais para óleos e graxas lubrificantes, pilhas e baterias, lixo tecnológico, pneus, óleos comestíveis usados e lâmpadas fluorescentes;

IX – prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação

X – estabelecer mecanismos de controle social em relação à gestão dos resíduos sólidos urbanos;

XI – Manter o sistema de informações e avaliação dos serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações Sobre Saneamento, os órgão municipais e intermunicipais relacionados aos resíduos sólidos;

XII – A regulação e a fiscalização dos serviços que pode ser delegada para agência externa ao município;

XIII – aderir aos compromissos da A3P (Agenda Ambiental na Administração Pública), incluído o processo de compras sustentáveis, para todos os órgãos da administração pública local;

XIV – Identificar classes de consumidores: industriais, comerciais e residenciais para instituição de taxas diferenciadas, conforme regulamentação específica, que leve em consideração:

a) nível de renda da população da área atendida;

b) características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas;

c) massa ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio e

d) mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de resíduos e à recuperação dos resíduos gerados.

XV – Elaborar estudo gravimétrico dos resíduos sólidos urbanos gerados no Município;

Parágrafo Único – O inventário anual de resíduos deve ser informado ao Sistema Nacional de Informações Sobre Saneamento – SNIS;

 

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES DOS GRANDES GERADORES

 

Art. 9º –  Responsabilidades dos grandes geradores:

I – segregar e acondicionar os resíduos sólidos urbanos, nos locais determinados pelo poder público;

II – Elaborar e cumprir seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, quando couber;

III – Manter seus licenciamentos Ambientais regulares nos órgão ambientais competentes, conforme exigências legais, inclusive exigindo apresentação da licença ambiental dos responsáveis pelo transporte de seus resíduos, quando exigido;

IV – Recuperar os danos ambientais causados em decorrência do lançamento de resíduos de forma inadequada no ambiente;

V – Pagar pelos serviços ambientais de sua responsabilidade, prestados pelo município;

VI – assinar e fazer cumprir os acordos setoriais para implantação da logística reversa e coleta seletiva;

VII – Assinar e fazer cumprir os Termos de Ajustamento de Conduta, quando acordado com o poder público municipal;

§1º Os responsáveis pela realização de eventos, de qualquer natureza, em locais públicos, , devidamente autorizados pelo município, devem promover a limpeza e destinação adequada dos resíduos sólidos gerados, sendo que os orgânicos devem ser compostados, os recicláveis devem ser previamente segregados e destinados à catadores devidamente registrados pelo serviço Social do Município e os rejeitos encaminhados à coleta pública, desde que equiparados aos resíduos sólidos urbanos;

§2º A não observância do preceito anterior obriga o responsável pelo evento a remunerar o município pela prestação do serviço e as sanções legais cabíveis;

 

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DOS PEQUENOS GERADORES

 

Art. 10º – Responsabilidades dos pequenos geradores:

I – segregar e acondicionar os resíduos sólidos urbanos, nos locais determinados pelo poder público, conforme diretrizes da coleta seletiva;

II – Devolver os produtos passíveis de logística reversa em locais adequados, disponibilizados pelos comerciantes em seus pontos de vendas, conforme determinações do Poder Público municipal e normas pertinentes;

III – entregar entulhos nos Locais de Entrega Voluntária instituídos e mantidos pelo poder público municipal;

 

TÍTULO III

DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I

DO PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 11º – O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Treze Tílias, elaborado para um horizonte de 20 (vinte) anos, deve ser atualizado ou revisto, de forma concomitante com a elaboração do Planos Plurianual Municipal, a cada 4 (quatro) anos;

Art. 12º – O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Treze Tílias deverá conter:

I – diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, com a indicação da origem, do volume e da massa, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;

II – identificação das áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o §1º do art. 182 da Constituição e o zoneamento ambiental, quando houver;

III – identificação da possibilidade de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando a economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;

IV – identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos ao plano de gerenciamento ou ao sistema de logística reversa, conforme os arts. 20 e 33 da Lei nº 12.305, de 2010, observadas as disposições deste Decreto e as normas editadas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;

V – procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotadas nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, em consonância com o disposto na Lei nº 11.445, de 2007, e no Decreto no 7.217, de 21 de junho de 2010;

VI – regras para transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 da Lei nº 12.305, de 2010, observadas as normas editadas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS, bem como as demais disposições previstas na legislação federal e estadual;

VII – definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização pelo Poder Público, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos;

VIII – programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização, a coleta seletiva e a reciclagem de resíduos sólidos;

IX – programas e ações voltadas à participação de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, quando houver;

X – sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observado o disposto na Lei nº 11.445, de 2007;

XI – metas de coleta seletiva e reciclagem dos resíduos;

XII – descrição das formas e dos limites da participação do Poder Público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XIII – identificação de áreas de disposição inadequada de resíduos e áreas contaminadas e respectivas medidas saneadoras;

 

CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 13º – Estão sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme legislação e Normas específicas para cada atividade e segundo Termo de Referência elaborado pelo órgão ambiental municipal:

I –  estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços caracterizados como grandes geradores;

II – titulares dos serviços públicos de saneamento básico, excetuando-se os geradores de Resíduos Sólidos Urbanos;

III – Geradores de resíduos industriais:

IV –  os Serviços de Saúde:

V –  empresas geradoras de resíduos sólidos da construção civil;

VI – geradores de resíduos de mineração;

VII – as empresas de transporte com sede no município;

VIII – as pessoas jurídicas responsáveis por atividades agrossilvopastoris;

IX – ou geradores de resíduos perigosos;

Art. 14º – Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos terão o seguinte conteúdo mínimo:

I – descrição do empreendimento ou atividade;

II – diagnóstico dos resíduos sólidos gerados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos,

III – Identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos gerados;

IV –  determinação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;

V – definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;

VI – identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

VII – ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

VIII – metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e à reutilização e reciclagem;

IX – se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e logística reversa;

X – medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;

XI – periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença ambientais;

XII – Atividades de educação ambiental desenvolvidas;

XIII –  Responsável Técnico pela elaboração do Plano de Gerenciamento, com emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica no Conselho Profissional específico;

XIV – Responsável Técnico pela implementação, operacionalização e monitoramento do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, através de Termo de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho Profissional específico;

 § 1º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos atenderá ao disposto no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, no Plano Municipal de Saneamento Básico e legislação correlata;

§ 2º às microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas da apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos se gerarem apenas resíduos sólidos domiciliares ou equiparados pelo poder público municipal, excetuando-se àquelas que geram resíduos perigosos;

§ 3º às microempresas e empresas de pequeno porte poderão ter seus Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em conjunto com empresas com as quais operam de forma integrada, desde que estejam localizadas na área de abrangência da mesma autoridade de licenciamento ambiental, porém, deverá conter a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados, bem como as ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos empreendimentos;

§ 4º. O órgão ambiental municipal fornecerá os Termos de Referência para elaboração dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e os Planos Simplificados;

Art. 15º – Os responsáveis pela execução devem apresentar relatórios anuais sobre a implementação e a operacionalização dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, inclusive com estudo gravimétrico dos resíduos gerados, ao órgão municipal competente, que os repassará aos ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR)

Art. 16º – O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama, sendo que sua elaboração e regularidade é requisito para o funcionamento do empreendimento ou atividade no município;

§ 1º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos cabe à autoridade municipal competente.

§ 2º No processo de licenciamento ambiental a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, ou por este delegado, em todo o processo de gestão dos resíduos.

 

CAPÍTULO III

DA COLETA SELETIVA

 

Art. 17º – A coleta seletiva dar-se-á mediante a segregação prévia dos resíduos sólidos conforme sua constituição ou composição; no mínimo, a separação de resíduos secos e úmidos e progressivamente, ser estendida à separação dos resíduos secos em suas parcelas específicas, segundo metas estabelecidas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

Art. 18º – Para esta Lei é considerado acondicionamento adequado, para coleta seletiva:

I – a disponibilização dos resíduos em embalagens amarradas ou fechadas, acondicionadas em lixeiras disponibilizadas pelo município, em locais próximos as residências

II – em Locais de Entrega Voluntária para Recicláveis, instalados e mantidos pelo município;

III – Em locais particulares, exclusivos, fechados, para acondicionamento temporário, livre da ação das intempéries, de vetores, animais ou acesso de pessoas não autorizadas;

IV – Em locais diferentes do anteriores desde que determinados pelo órgão ambiental competente;

Art.19º – Os consumidores são obrigados a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada, os resíduos sólidos gerados, reutilizáveis e recicláveis, para coleta ou devolução quando passíveis de logística reversa;

Art. 20º – Os Resíduos orgânicos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços passíveis de tratamento devem ser obrigatoriamente submetidos ao processo de compostagem;

Art. 21º – Os resíduos sólidos recicláveis gerados em estabelecimentos comerciais devem ser acondicionados em locais próprios e disponibilizados, preferencialmente, aos catadores devidamente registrados no serviço social do município;

Art. 22º – Os óleos comestíveis usados, gerados nos estabelecimento comerciais e industriais, devem ser integralmente entregues para coleta específica, através de contrato com Organizações Não Governamentais ou empresas de coleta;

Art. 23º – Os óleos comestíveis usados, gerados nas residências, devem ser entregues nos Pontos de Entrega Voluntária registrados, disponíveis no Município;

Art. 24º –   O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizará a participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda, devidamente registrados no serviço social do Município.

Art. 25º –  A coleta seletiva poderá ser implantada sem prejuízo da implantação dos sistemas de logística reversa.

 

CAPÍTULO IV

DA LOGÍSTICA REVERSA

 

Art. 26º –  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

II – pilhas e baterias;

III – pneus;

IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Art. 27º – Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos, conforme os acordos setoriais para implantação da logística reversa, os Termos de Ajuste de Conduta e a legislação e normas pertinentes;

Art. 28º – A obrigação referida no caput não isenta os consumidores de observar as regras de acondicionamento, segregação e destinação final dos resíduos previstas na legislação do titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Art. 29º – Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:

I – acordos setoriais;

II – regulamentos expedidos pelo Poder Público ou

III – termos de compromisso.

Art. 30º – Os acordos setoriais para implantação da logística reversa no município obedecerá os ritos e o acordos firmados no âmbito federal, respeitando as particularidades locais, tendo seus termos de referência elaborados pelo órgão ambiental municipal;

Art. 31º – O sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, seguirá o disposto na Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, e no Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002.

Art. 32º – sem prejuízo da implantação da logística reversa, ficam obrigados no município:

I –  a rede autorizada de assistência técnica e os comerciantes de pilhas e baterias, a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas por estes, devendo ser acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos;

II – Em relação aos pneus inservíveis:

a) os estabelecimentos de comercialização de pneus são obrigados, no ato da troca de um pneu usado por um pneu novo ou reformado, a receber e armazenar temporariamente e adequadamente, os pneus usados entregues pelo consumidor, sem qualquer tipo de ônus para este, adotando procedimentos de controle que identifiquem a sua origem e destino;

 b) o poder público deve firmar parcerias com os fabricantes para garantir a destinação dos pneus inservíveis para os pontos de coleta regional na impossibilidade da existência de uma ponto de coleta local;

III – os estabelecimentos que comercializam produtos eletrônicos devem, individual ou coletivamente, promover campanhas semestrais de arrecadação de lixo tecnológico em parceria com empresas de coleta desses resíduos ou Organizações Não Governamentais;

IV – em relação aos resíduos veterinários, o Poder Público Municipal, deve buscar parcerias para:

a)  manter campanha de orientação para os produtores rurais em relação ao destino adequado destes resíduos;

b) manter locais adequados para a coleta destes resíduos;

c) destinar os resíduos veterinários para a empresa responsável pela coleta dos resíduos dos serviços de saúde;

d) exigir das empresas agropecuárias, em conjunto com o órgão ambiental municipal, seus respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e os relatórios anuais pertinentes;

Parágrafo Único – os resíduos veterinários gerados por pessoas jurídicas são de responsabilidade destas e devem ter destinação adequada expressa nos seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

 

CAPÍTULO V

DOS RESÍDUOS PERIGOSOS

 

Art. 33º – A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.

§1º –   As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos conforme Instrução Normativa IBAMA nº 1 de 25 de janeiro de 2013 e seus anexos;

§2º – O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado de forma conjunta com a autoridade municipal.

Art. 34º – As pessoas jurídicas referidas no art. 33º devem elaborar seu Plano de Gerenciamento de Resíduos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS;

Art. 35º – Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 33º:

I – manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do seu plano de Gerenciamento;

II – informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade;

III – adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;

IV – informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.

§ 1º –  Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos;

§ 2º –  No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano previsto no caput serão repassadas ao poder público municipal, na forma do regulamento.

 

TÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 36º –  A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte integrante da Política Municipal de Resíduos Sólidos e tem como objetivo o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, obedecendo as diretrizes gerais fixadas na Política Nacional de Educação Ambiental e seus regulamentos, para tanto o Poder Público deverá adotar as seguintes medidas:

I – incentivar atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada elaborando e executando programas e ações que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;

II – realizar ações educativas voltadas aos consumidores, em parceria com fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores, com enfoque diferenciado para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e logística reversa;

III – desenvolver ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores com relação ao consumo sustentável e às suas responsabilidades no âmbito da responsabilidade compartilhada de que trata a Lei nº 12.305, de 2010;

IV – desenvolver atividades de educação informal e formal incentivando a compostagem doméstica;

V – promover a capacitação dos gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos diversos aspectos da gestão integrada dos resíduos sólidos;

VI – divulgar os conceitos relacionados com a coleta seletiva, com a logística reversa, com o consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos sólidos

Parágrafo Único – os empreendimentos sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos devem contemplar em suas ações práticas efetivas de educação ambiental comprovadas através dos relatórios anuais entregues ao órgão ambiental municipal;

 

TÍTULO V

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 37º –  São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

I – lançamento de resíduos em quaisquer corpos hídricos

II – lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

III – queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;

IV – lançamento ou disposição em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos d`água, lagoas, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas, em áreas de preservação permanente e em áreas sujeitas a inundação, esta conforme avaliação do órgão ambiental competente;

V – lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de telefone, bueiros e assemelhados;

§ 1º Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.

§ 2º Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput.

VI – destinação de resíduos especiais, segundo a especificação dessa Lei, juntamente com os resíduos sólidos urbanos;

Art. 38º – São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:

I – utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

II – criação de animais domésticos;

III – armazenamento em edificação inadequada;

IV – utilização de resíduos perigosos como matéria-prima e fonte de energia, bem como a sua incorporação em materiais, substâncias ou produtos, sem prévia aprovação do órgão de controle ambiental;

V – utilização para alimentação humana;

VI – utilização para alimentação animal em desacordo com as normas ambientais competentes;

VII – a utilização de resíduos sólidos in natura como insumo agrícola;

Art. 39º – A acumulação temporária de resíduos sólidos de qualquer natureza, até sua destinação adequada, somente será tolerada caso não ofereça risco de poluição ambiental e mediante autorização do órgão ambiental, que fixará o prazo máximo de depósito no ato de autorização;

Art. 40º – os resíduos sólidos comerciais orgânicos, não caracterizados como rejeitos, mesmo dos pequenos geradores, não podem ser entregues à coleta convencional devendo, obrigatoriamente, ser submetidos a compostagem;

Art. 41º – os estabelecimentos comerciais ou industriais que utilizem óleo comestíveis na preparação de alimentos ficam proibidos de entregá-los à coleta convencional, devendo destiná-los à empresas especializadas pela coleta, Organização não Governamental ou catadores devidamente registrados pelo Serviço Social do município, que passam a ser responsáveis pela destinação ambientalmente correta desses resíduos;

 

TÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 42º – As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, instaurada pelo órgão ambiental competente, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e subsidiariamente às disposições contidas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

Art. 43º – As infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária

IV – interdição, temporária ou definitiva, total ou parcial;

V – suspensão de benefícios fiscais ou administrativos;

VI – apreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo; e

VII – cassação de alvará de licenciamento do estabelecimento.

§1º Na tipificação da infração, definição do valor e dos critérios para a aplicação das multas, será considerado, no que couber, o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, que estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

§ 2º O valor das multas será revertido ao Fundo Municipal de Saneamento Básico, ou outro fundo específico, determinado pelo Poder Público, para aplicação em programas, projetos e ações de educação ambiental, mediante conta específica.

 

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44º – as tecnologias utilizadas para a tratamento dos resíduos sólidos orgânicos devem respeitar as diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima;

Art. 45º – A implantação da logística reversa se dará progressivamente conforme os acordos setoriais firmados no âmbito federal;

Art. 46º – A implementação das ações contidas na presente Lei priorizará a participação do município no Consórcio Intermunicipal criado para regionalizar a gestão dos resíduos sólidos, objetivando a diminuição dos custos, a ampliação da capacidade técnica e gerencial, a regulação, fiscalização, avaliação e a qualidade dos serviços prestados;

Art. 47º –  Ficam incorporadas a esta Lei as disposições federais, especialmente as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, naquilo que não forem disciplinadas e complementadas pela legislação municipal, sendo o seu desatendimento, considerado infração à legislação municipal;

Art. 48º –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do prefeito de Treze Tílias (SC) 04 de setembro de 2014

 

 

MAURO DRESCH

Prefeito Municipal

 

 

Registrada  e publicada a presente Complementar lei no Diário Oficial dos Municípios – DOM

 

 

 

WERYDIANA FALCHETTI

Secretária da Administração e Fazenda