Lei Complementar 72/2014

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2014
Data da Publicação: 08/07/2014

EMENTA

  • Dispõe sobre a alteração do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Treze Tílias, estabelece novos padrões de vencimentos, cria subnível e adicional de sobreaviso para o cargo que especifica, estabelece novos padrões de vencimentos, cria subnível e adicional de sobreaviso para o cargo que especifica e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

 

LEI COMPLEMENTAR Nº. 72/2014

 

 

 

Dispõe sobre a alteração do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Treze Tílias, estabelece novos padrões de vencimentos, CRIA SUBNÍVEL E ADICIONAL de sobreaviso para o cargo que especifica e dá outras providênciaS.

 

 

                        O Prefeito Municipal de Treze Tílias, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º. A “Tabela de Vencimentos 3” que trata da remuneração do cargo de Técnico Municipal de Nível Superior em Saúde, I, II e III, para os cargos de médico, do anexo IV da Lei Complementar nº. 39/2011, passa a vigorar com a redação que lhe dá o anexo I desta Lei.

 

                        Art. 2º. O art. 97 da Lei Complementar nº. 40/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 97. Serão deferidos ao servidor, nas condições previstas legalmente, as seguintes gratificações e adicionais:

 

I – gratificação de função;

II – adicional de serviço extraordinário;

III – adicional de férias;

IV – adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa;

V – adicional noturno;

VI – adicional por tempo de serviço;

VII – jeton

VIII – adicional de sobreaviso.

 

§ 1º – Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão somente farão jus à vantagem prevista no inciso III.

 

§ 2º – O adicional de que trata o inciso VIII somente é aplicado para os profissionais médicos.

 

§ 3º – O valor do adicional previsto no inciso VIII corresponde ao percentual de 70% (setenta por cento) da hora normal de trabalho e será pago de acordo com as necessidades da administração que serão estabelecidas através de escala de trabalho previamente elaborada pelo secretário da pasta, não podendo ser cumulado com adicional de horas extras.”

 

 

                        Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

                        Gabinete do Prefeito de Treze Tílias/SC, 08 de julho de 2014.

 

                       

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MAURO DRESCH

Prefeito Municipal

 

                       

Registrado e publicada a presente lei no Diário Oficial dos Municípios – DOM

 

 

 

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WERYDIANA FALCHETTI

Secretária da Administração e Fazenda