Lei Complementar 83/2015

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2015
Data da Publicação: 04/05/2015

EMENTA

  • ACRESCENTA O ARTIGO 22-A À LEI COMPLEMENTAR 05/2004, QUE ESTABELECE O QUADRO DE PESSOAL, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TREZE TÍLIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 83/2015

 

 

ACRESCENTA O ARTIGO 22-A À LEI COMPLEMENTAR 05/2004, QUE ESTABELECE O QUADRO DE PESSOAL, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TREZE TÍLIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TREZE TÍLIAS/SC, no uso das atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. A Lei Complementar 05/2004, passa a vigorar acrescida do artigo 22 – A, que traz a seguinte redação:

 

“Art. 22 – A. Considera-se adicional de tempo de serviço de caráter permanente:

 

I – Triênio, equivalente a 2% (dois por cento) do salário base do titular do cargo;

 

II – Abono de permanência, equivalente a 5% (cinco por cento) do salário base do titular do cargo.

 

§ 1º. Fará jus ao triênio o servidor com 03 (três) anos de efetivo serviço público no município, observado o limite máximo de 10% (dez por cento).

 

§ 2º. Fará jus ao Abono de permanência o professor, o monitor de creche que cumpra os requisitos da Lei complementar 49/2012, e o coordenador pedagógico, que exerça efetivo serviço público no município:

 

I –  ao completar 10 (dez) anos de efetivo serviço, fará jus a 5% (cinco por cento) de abono de permanência;

 

II – ao completar 15 (quinze) anos de efetivo exercício, fará jus a mais 5% (cinco por cento) de abono de permanência;

 

III – ao completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício, fará jus a mais 5% (cinco por cento) de abono de permanência;

 

IV – ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, fará jus a mais 5% (cinco por cento) de abono de permanência, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento)”.

 

§3º. Aos servidores do quadro do magistério municipal que na data de entrada em vigor da presente lei já tenham completado os períodos descritos no parágrafo anterior receberão os adicionais de abono de permanência cumulativamente de acordo com o tempo efetivamente cumprido, conforme o disposto no Anexo I.

 

§4º. Para fazer jus aos adicionais de permanência, será considerado completo o período de efetivo exercício de 10, 15, 20 e 25 anos, na data da admissão do servidor.

 

Art. 2º. O abono de permanência passará a ser concedido a partir do mês de Setembro de 2015, aplicando-se os percentuais de acordo com o prescrito no Anexo I, da presente Lei Complementar. .

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Treze Tílias aos 04 de maio de 2015

 

 

 

MAURO DRESCH

Prefeito Municipal

 

 

Registrada e publicada a presente lei no Diário Oficial dos Municípios

 

 

WERYDIANA FALCHETTI

Secretária da Administração e Fazenda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo I

 

 

                                                                                   TABELA 1

 

Tempo de serviço dos servidores efetivos que atuam no magistério público municipal em 2015

De 10 a 14 anos

De 15 a 19 anos

De 20 anos a 24 anos

Ao completar 25 anos

Percentual de reajuste

5%

10%

15%

20%

 

TABELA 2

               

Servidores efetivos que ingressaram no magistério público municipal, à partir de janeiro de 2014

  Ao completar 10 anos

Ao completar 15 anos

 Ao completar 20 anos

Ao completar 25 anos

Percentual de reajuste

5%

5%

5%

5%