Lei Ordinária 1808/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 26/05/2014

EMENTA

  • Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Santa Catarina para cooperação na prestação dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário e autoriza a execução de tais serviços pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, por intermédio de CONTRATO DE PROGRAMA.

Integra da Norma

LEI Nº. 1.808/2014 de 26/05/2014.

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Santa Catarina para cooperação na prestação dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário e autoriza a execução de tais serviços pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, por intermédio de CONTRATO DE PROGRAMA.

 

 

O Prefeito de Treze Tílias/SC, Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA nos termos da inclusa minuta, com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal, Lei Federal nº. 11.107/2005, Lei Federal nº. 11.445/2007, Art.38. inciso II, alínea “b” do Decreto Federal n.º  7.217/2010, Art. 24., inciso XXVI da Lei 8666/1993; Lei Estadual nº. 4.547/1970, Lei Estadual nº. 13.517/2005, Lei Estadual nº. 381/2007, e art. 31, da Lei Complementar Estadual n°. 484/2010, visando à cooperação na prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário com o ESTADO DE SANTA CATARINA para a prestação desses serviços pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN.

 

Art. 2° Fica o Poder Executivo, com fundamento no artigo 24 inciso XXVI da Lei Federal 8.666/93, e na legislação referida no artigo anterior, autorizado a celebrar CONTRATO DE PROGRAMA com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, visando à prestação dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

Art. 3º Fica a CASAN autorizada a celebrar outros instrumentos jurídicos com terceiros para prestação dos serviços abrangidos pelo contrato, como subconcessões, locação de ativos, parcerias público-privada dentre outras, visando à realização de adequada prestação dos serviços e sua gradual expansão.

 

Art. 4° As autorizações de que tratam os artigos 1°, 2° e 3º desta lei, visam à integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de saneamento básico e abrangerá as seguintes atividades integradas e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais:

 

I – a captação, adução e tratamento de água bruta;

 

II – a adução, reservação e distribuição de água tratada;

 

III – a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.

 

Art. 5º O convênio de cooperação estabelecerá:

 

I – os meios e instrumentos para o exercício das competências de fiscalização e regulação, delegados ao ÓRGÃO REGULADOR;

 

II – o planejamento dos serviços de saneamento básico;

 

III – as atribuições do MUNICÍPIO;

 

IV – as atribuições do Estado, através da CASAN.

 

Art. 6º O presente CONVÊNIO poderá ser extinto, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:

 

I – pelo MUNICIPÍO, unilateralmente, através de processo conduzido pela Agência Reguladora nos termos da Legislação vigente e em caso de risco na descontinuidade da prestação dos serviços, salvo se esta descontinuidade for decorrente de intempéries ou motivo de força maior.

 

II – advento do termo final do prazo do CONVÊNIO, sem que haja prorrogação pactuada entre as PARTES;

 

III – pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas, por meio de processo administrativo visando à verificação de inadimplência do MUNICÍPIO ou da CASAN, assegurado o direito de ampla defesa.

 

Art. 7º A denúncia total ou parcial do CONVÊNIO pelos CONVENENTES, não afeta a vigência do CONTRATO DE PROGRAMA firmado entre o MUNICÍPIO e a CASAN para a prestação dos serviços de saneamento básico, ficando assegurado o cumprimento das obrigações previstas.

 

Art. 8º Em qualquer hipótese, a reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Treze Tílias/SC, em 26 de maio de 2014.

 

 

MAURO DRESCH

Prefeito Municipal

 

 

Registrada e publicada a presente lei no Diário Oficial dos Municípios – DOM

 

 

WERYDIANA FACHETTI

Secretária da Administração e  Fazenda