Lei Ordinária 1846/2014
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 09/12/2014
EMENTA
- Estima a receita e fica a despesa do Município de Treze Tílias-SC para o Exercício de 2015.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1.846/2014 de 09/12/2014
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TREZE TÍLIAS-SC PARA O EXERCÍCIO DE 2015.
MAURO DRESCH, Prefeito Municipal de Treze Tílias, Estado de Santa Catarina no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município.
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O Orçamento do Município de Treze Tílias – SC para o EXERCÍCIO DE 2015, discriminado nos Anexos integrantes nesta Lei, Estima a RECEITA em R$ 23.600.000,00 (vinte e três milhões e seiscentos mil reais) Fixa a DESPESA em R$ 23.600.000,00 (vinte e três milhões e seiscentos mil reais)
Art. 2º – A Receita será arrecadada de conformidade com a Legislação em vigor, obedecendo à especificação constante do Anexo 2 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações, de acordo com o seguinte desdobramento:
1.0.0.0.00.00.00 – RECEITAS CORRENTES
|
21.845.000,00 |
1.1.0.0.00.00.00- Receita Tributária |
1.606.100,00 |
1.2.0.0.00.00.00 – Receita de Contribuições |
367.180,00 |
1.3.0.0.00.00.00 – Receita Patrimonial |
107.500,00 |
1.6.0.0.00.00.00 – Receita de Serviços |
70.120,00 |
1.7.0.0.00.00.00- Transferências Correntes |
19.590.900,00 |
1.9.0.0.00.00.00 – Outras Receitas Correntes |
103.200,00 |
Total Receitas Correntes |
21.845.000,00 |
2.0.0.0.00.00.00 – RECEITAS DE CAPITAL |
1.755.000,00 |
2.4.0.0.00.00.00 – Alienação de bens |
11.000,00 |
2.1.0.0.00.00.00 – Operações de Crédito |
1.310.000,00 |
2.4.0.0.00.00.00 – Transferências de Capital |
434.000,00 |
2.5.0.0.00.00.00 – Outras Receitas de Capital |
0,00 |
Total Receita de Capital |
1.755.000,00 |
Total da Receita Orçamentária |
23.600.000,00 |
Art. 3º – A Despesa será realizada de acordo com a discriminação constante nos Anexos a presente Lei, segundo os Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Subfunções, Programas, Projetos/Atividades, Categorias Econômicas, Objetos de Despesa, Ações Prioritárias e Metas, obedecendo ao seguinte desdobramento:
1. DESPESAS SEGUNDO AS FUNÇÕES DE GOVERNO
01 – LEGISLATIVA |
620.480,00 |
02 – ADMINISTRAÇÃO |
3.897.740,00 |
03 – SEGURANÇA PÚBLICA |
130.000,00 |
04 – ASSISTÊNCIA SOCIAL |
1.229.000,00 |
05 – SAÚDE |
4.360.100,00 |
06 – EDUCAÇÃO |
5.414.150,00 |
07 – CULTURA |
511.000,00 |
08 – URBANISMO |
864.800,00 |
09 – HABITAÇÃO |
10.000,00 |
10 – AGRICULTURA |
664.000,00 |
11 – COMÉRCIO E SERVIÇOS |
672.000,00 |
12 – TRANSPORTES E OBRAS |
4.855.730,00 |
13 – DESPORTO E LAZER |
371.000,00 |
Total Geral |
23.600.000,00 |
3. DESPESA POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PODER LEGISLATIVO |
620.480,00 |
01- Câmara Municipal de Vereadores |
620.480,00 |
PODER EXECUTIVO |
22.979.520,00 |
02 – Gabinete do Prefeito |
710.000,00 |
03 – Secretaria de Administração e Fazenda |
3.187.740,00 |
04 – Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Social |
1.229.000,00 |
05 – Secretaria Municipal de Cultura e Esportes |
882.000,00 |
07 – Secretaria Municipal de Saúde |
4.360.100,00 |
08 – Secretaria Municipal de Educação |
5.414.150,00 |
09 – Secretaria Municipal de Transportes e Obras |
5.860.530,00 |
10 – Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente |
664.000,00 |
11 – Secretaria Municipal do Turismo, Indústria e Comércio |
672.000,00 |
Total Geral |
23.600.000,00 |
Art. 4º – O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas para ajustar os Dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Art. 5º – O Poder Executivo é autorizado a proceder, em qualquer época do Exercício, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da Despesa Fixada, para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos:
I – o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;
II – a anulação de saldos de dotações orçamentárias, desde que não comprometidas;
III – superávit financeiro do exercício anterior.
Parágrafo único – Excluem-se desse limite, os créditos adicionais suplementares decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício e o excesso de arrecadação das receitas de capital.
Art. 6º -As despesas por conta de dotações vinculadas a convênios, operações de créditos e outras receitas de realização extraordinária só serão executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa.
Art. 7º –Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais por atos do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º -As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, para atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º – Fica autorizada a realização de Operações de Crédito por Antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da Receita Estimada, obedecidas as normas da Legislação pertinente e oferecendo as garantias usuais necessárias.
Art. 10 – Os Projetos e Atividades que correspondem a Receitas a eles vinculadas ficam automaticamente suplementados, pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão inicial da Receita.
Art. 11 – Durante o exercício de 2015, o Executivo Municipal poderá realizar operações de crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei.
Art. 12 – Fica o Executivo Municipal autorizado a movimentar o excesso de arrecadação através de Decreto para suplementar dotação orçamentária, desde que comprovada a sua existência, bem como o superávit financeiro do exercício anterior.
Art. 13 – Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar dotações orçamentárias de um grupo de natureza de modalidade/ de aplicação para outro, dentro de uma mesma secretaria ou Fundo Municipal.
Art. 14 – Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com o Governo Federal, Estadual e Municipal, diretamente, ou através de seus órgãos da Administração Direta ou indireta.
Art. 15 – O Poder Executivo poderá oferecer em garantia dos empréstimos contraídos nos termos da Lei, o produto da arrecadação de quaisquer das receitas transferidas do orçamento do estado, inclusive cotas-partes de Fundos Federais.
Art. 16 – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder contribuições às seguintes entidades:
AMMOC – Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense |
3.3.50.00.00 |
FECAM – Federação Catarinense de Municípios |
3.3.50.00.00 |
Associação de Serviços Sociais e Voluntários de Treze Tílias |
3.3.50.00.00 |
CNM – Confederação Nacional dos Municípios |
3.3.50.00.00 |
Asturtilias – Associação Turismo Treze Tílias |
3.3.50.00.00 |
Art. 17 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alterar e adequar o Plano Plurianual para o quadriênio de 2014 a 2017, de acordo com a presente Lei e seus anexos, para promover a compatibilidade entre as respectivas peças orçamentárias.
Art. 18 – A presente Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Treze Tílias (SC), 09 de dezembro de 2014.
MAURO DRESCH
Prefeito Municipal
Registrada e publicada a presente lei no Diário Oficial dos Municípios
WERYDIANA FALCHETTI
Secretária da Administração e Fazenda