Lei Ordinária 1846/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 09/12/2014

EMENTA

  • Estima a receita e fica a despesa do Município de Treze Tílias-SC para o Exercício de 2015.

Integra da Norma

LEI Nº 1.846/2014 de 09/12/2014

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TREZE TÍLIAS-SC PARA O EXERCÍCIO DE 2015.

 

                                          MAURO DRESCH, Prefeito Municipal de Treze Tílias, Estado de Santa Catarina no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município.

 

                                                         FAÇO SABER, que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e eu     sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Orçamento do Município de Treze Tílias – SC para o EXERCÍCIO DE 2015, discriminado nos Anexos integrantes nesta Lei, Estima a RECEITA em R$ 23.600.000,00 (vinte e três milhões e seiscentos mil reais) Fixa a DESPESA em R$ 23.600.000,00 (vinte e três milhões e seiscentos mil reais)

 

Art. 2º – A Receita será arrecadada de conformidade com a Legislação em vigor, obedecendo à especificação constante do Anexo 2 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

1.0.0.0.00.00.00 – RECEITAS CORRENTES

 

21.845.000,00

1.1.0.0.00.00.00- Receita Tributária

1.606.100,00

1.2.0.0.00.00.00 – Receita de Contribuições

367.180,00

1.3.0.0.00.00.00 – Receita Patrimonial

107.500,00

1.6.0.0.00.00.00 – Receita de Serviços

70.120,00

1.7.0.0.00.00.00- Transferências Correntes

19.590.900,00

1.9.0.0.00.00.00 – Outras Receitas Correntes

103.200,00

Total Receitas Correntes

21.845.000,00

 

2.0.0.0.00.00.00 – RECEITAS DE CAPITAL

1.755.000,00

 

2.4.0.0.00.00.00 – Alienação de bens

11.000,00

2.1.0.0.00.00.00 – Operações  de Crédito

1.310.000,00

2.4.0.0.00.00.00 – Transferências de Capital

434.000,00

2.5.0.0.00.00.00 – Outras Receitas de Capital

0,00

Total Receita de Capital

1.755.000,00

Total da Receita Orçamentária

23.600.000,00

 

Art. 3º – A Despesa será realizada de acordo com a discriminação constante nos Anexos a presente Lei, segundo os Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Subfunções, Programas, Projetos/Atividades, Categorias Econômicas, Objetos de Despesa, Ações Prioritárias e Metas, obedecendo ao seguinte desdobramento:

 

1. DESPESAS SEGUNDO AS FUNÇÕES DE GOVERNO

 

01 – LEGISLATIVA

620.480,00

02 – ADMINISTRAÇÃO

3.897.740,00

03 – SEGURANÇA PÚBLICA

130.000,00

04 – ASSISTÊNCIA SOCIAL

1.229.000,00

05 – SAÚDE

4.360.100,00

06 – EDUCAÇÃO

5.414.150,00

07 – CULTURA

511.000,00

08 – URBANISMO

864.800,00

09 – HABITAÇÃO

10.000,00

10 – AGRICULTURA

664.000,00

11 – COMÉRCIO E SERVIÇOS

672.000,00

12 – TRANSPORTES E OBRAS

4.855.730,00

13 – DESPORTO E LAZER

371.000,00

Total Geral

23.600.000,00

 

3. DESPESA POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO

 

PODER LEGISLATIVO

620.480,00

01- Câmara Municipal de Vereadores

620.480,00

PODER EXECUTIVO

22.979.520,00

02 – Gabinete do Prefeito

710.000,00

03 – Secretaria de Administração e Fazenda

3.187.740,00

04 – Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Social

1.229.000,00

05 – Secretaria Municipal de Cultura e Esportes

882.000,00

07 – Secretaria Municipal de Saúde

4.360.100,00

08 – Secretaria Municipal de Educação

5.414.150,00

09 – Secretaria Municipal de Transportes e Obras

5.860.530,00

10 – Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente

664.000,00

11 – Secretaria Municipal do Turismo, Indústria e Comércio

672.000,00

Total Geral

23.600.000,00

 

Art. 4º – O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas para ajustar os Dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

 

Art. 5º – O Poder Executivo é autorizado a proceder, em qualquer época do Exercício, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da Despesa Fixada, para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos:

 

I – o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;

II – a anulação de saldos de dotações orçamentárias, desde que não comprometidas;

III – superávit financeiro do exercício anterior.

 

Parágrafo único – Excluem-se desse limite, os créditos adicionais suplementares decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício e o excesso de arrecadação das receitas de capital.

Art. 6º -As despesas por conta de dotações vinculadas a convênios, operações de créditos e outras receitas de realização extraordinária só serão executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa.

 

Art. 7º –Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais por atos do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º -As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, para atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 9º – Fica autorizada a realização de Operações de Crédito por Antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da Receita Estimada, obedecidas as normas da Legislação pertinente e oferecendo as garantias usuais necessárias.

 

Art. 10 – Os Projetos e Atividades que correspondem a Receitas a eles vinculadas ficam automaticamente suplementados, pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão inicial da Receita.

 

Art. 11 – Durante o exercício de 2015, o Executivo Municipal poderá realizar operações de crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei.

 

Art. 12 – Fica o Executivo Municipal autorizado a movimentar o excesso de arrecadação através de Decreto para suplementar dotação orçamentária, desde que comprovada a sua existência, bem como o superávit financeiro do exercício anterior.

 

Art. 13 – Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar dotações orçamentárias de um grupo de natureza de modalidade/ de aplicação para outro, dentro de uma mesma secretaria ou Fundo Municipal.

 

Art. 14 – Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com o Governo Federal, Estadual e Municipal, diretamente, ou através de seus órgãos da Administração Direta ou indireta.

 

Art. 15O Poder Executivo poderá oferecer em garantia dos empréstimos contraídos nos termos da Lei, o produto da arrecadação de quaisquer das receitas transferidas do orçamento do estado, inclusive cotas-partes de Fundos Federais.

 

Art. 16 – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder contribuições às seguintes entidades:

 

AMMOC – Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense

3.3.50.00.00

FECAM – Federação Catarinense de Municípios

3.3.50.00.00

Associação de Serviços Sociais e Voluntários de Treze Tílias

3.3.50.00.00

CNM – Confederação Nacional dos Municípios

3.3.50.00.00

Asturtilias – Associação Turismo Treze Tílias

3.3.50.00.00

 

Art. 17 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alterar e adequar o Plano Plurianual para o quadriênio de 2014 a 2017, de acordo com a presente Lei e seus anexos, para promover a compatibilidade entre as respectivas peças orçamentárias.

 

 

Art. 18 – A presente Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Treze Tílias (SC), 09 de dezembro de 2014.

 

 

 

MAURO DRESCH

Prefeito Municipal

 

 

Registrada e publicada a presente lei no Diário Oficial dos Municípios

 

 

 

WERYDIANA FALCHETTI

Secretária da Administração e Fazenda