Lei Ordinária 1807/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 15/04/2014

EMENTA

  • Institui contribuição de melhoria para fazer face às obras de pavimentação das ruas que especifica e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 1.807/2014

 

INSTITUI CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PARA FAZER FACE AS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DAS RUAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Art. 1º.
Fica instituída a Contribuição de Melhoria referente à valorização imobiliária decorrente das obras de pavimentação das ruas abaixo nominadas, tornando-a pública aos moradores e proprietários das referidas áreas:

 

I – Rua João Belarmindo Grando;

II – Rua Irmina Maria Grando;

III – Rua Maria Armela Rochenback;

IV – Rua Pessoa de Barros;

 

Art. 2º. As áreas de influência beneficiadas pelas obras serão somente os imóveis confrontantes das ruas pavimentadas.

 

Art. 3º. As obras compreendem o empreendimento constante no mapa em anexo.

 

Art. 4º. O Poder Executivo publicará edital, na forma do artigo 217-A, da Lei Complementar 62/2013, com os seguintes elementos:

I – memorial descritivo do projeto;

II – orçamento de custo da obra;

III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

IV – delimitação da área de influência, demonstrando as áreas beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos, com sua respectiva avaliação;

V – a divisão da área de influência em faixas correspondentes aos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis, se for o caso;

VI – o número total de imóveis beneficiados, situados nas zonas de influência da obra.

Art. 5º. O lançamento, o rateio, a notificação e pagamento da contribuição de melhoria será efetuado consoante dispõe os artigos 217 e 218 do Código Tributário Municipal.

 

Art. 6º. A parcela da obra a ser financiada pelos imóveis beneficiados será de 50% (cinquenta por cento) e a parcela financiada pelo Poder Executivo será de 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 7º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Treze Tílias aos 10 dias do mês de abril de 2014.

 

 

MAURO DRESCH

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada a presente lei no Diário oficial dos Municípios – DOM

 

 

WERYDIADA FALCHETTI

Secretária da Administração e Fazenda