Lei Ordinária 1847/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 18/12/2014

EMENTA

  • Disciplina a atividade do comércio ambulante exercido de forma itinerante ou estacionamento no Município e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

 

LEI Nº 1.847/2014 de 17/12/2014

 

DISCIPLINA A ATIVIDADE DO COMÉRCIO AMBULANTE EXERCIDO DE FORMA ITINERANTE OU ESTACIONAMENTO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MAURO DRESCH, Prefeito Municipal de Treze Tílias/SC, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A exploração do comércio ambulante na área do Município passa a obedecer as normas estabelecidas na presente lei.

 

Parágrafo único. Considera-se comércio ambulante, para os efeitos desta lei, toda e qualquer forma de atividade lucrativa de caráter eventual ou transitório, que se exerça de maneira itinerante ou estacionado, nas vias e locais públicos do Município de Treze Tílias, conforme disposto no Código Tributário do Município.

 

Art. 2º. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de prévio licenciamento da autoridade competente, sujeitando-se o vendedor ambulante ao pagamento do tributo correspondente, estabelecido na legislação tributária do Município.

 

Art. 3º. A licença, concedida a título precário, é pessoal e intransferível, devendo ser requerida ao Prefeito, em formulário próprio e servindo exclusivamente para o fim e prazo declarado.

 

§1º. É obrigatório e imprescindível a apresentação da(s) Nota(s) Fiscal(is) de origem dos produtos a serem comercializados, para dar prosseguimento ao Pedido de Alvará de Licença.

 

§2º. No Alvará de Licença devem constar os seguintes elementos essenciais:

I – número de inscrição;

II – nome do vendedor ambulante e, se houver da firma, com a razão e denominação social sob cuja responsabilidade é exercida a atividade licenciada;

III – endereço do licenciado;

IV – ramo de atividade;

V – número e data do expediente que deu origem ao licenciamento;

VI – validade do Alvará.

 

§3º. O Alvará de Licença terá validade somente para um exercício e deve ser conduzido pelo seu titular, sob pena de multa apreensão da mercadoria e equipamento encontrado em seu poder.

 

§4º. A atividade licenciada deverá ser obrigatoriamente exercida pelo licenciado e por no máximo dois auxiliares.

 

Art. 4º. A licença para o exercício de comércio ambulante deverá ser renovada anual, mensal ou diariamente, de acordo com o período concedido.

 

§1º. Para os efeitos deste artigo, o interessado deverá requerer a renovação da licença anual, dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município e seu indeferimento não dará direito à indenização.

 

§2º. Todo e qualquer indeferimento à solicitação de renovação de licença deverá ser expresso por escrito e será, sempre, baseado em razões de interesse público.

 

§3º. A qualquer momento, levando-se em consideração o interesse público, ou o descumprimento das normas legais, poderá ser cancelado o Alvará.

 

Art. 5º. O vendedor ambulante não licenciado ou que for encontrado sem renovação da licença para o exercício corrente estará sujeito a multa e apreensão da mercadoria e equipamento encontrado em seu poder, até o pagamento da multa imposta.

 

§1º. Em caso de apreensão será, obrigatoriamente, lavrado termo em formulário próprio, expedido em duas vias, no qual serão discriminado as mercadorias e demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se uma via ao infrator.

 

§2º. Paga a multa, a mercadoria apreendida será devolvida ao proprietário, mediante apresentação das notas fiscais que comprovam a origem das mesmas.

 

§3º. As mercadorias perecíveis, quando não reclamadas dentro de 48 (quarenta e oito) horas, serão doadas a estabelecimentos de Assistência Social, mediante recibo comprobatório que ficará a disposição do interessado, independentemente da multa aplicada.

 

§4º. Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que a determinou.

Art. 6º. O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta Lei implica, dependendo da gravidade da infração, nas seguintes penalidades:

I – multa;

II – suspensão da licença por até 03 (três) anos;

III – cassação da licença.

 

Art. 7º. As multas serão aplicadas no valor de:

I – 100 (cem) VRF (Valor de Referência Fiscal), para a primeira infração;

II – 200 (duzentas) VRF (Valor de Referência Fiscal), para a segunda infração;

 

Parágrafo único. Reincidindo, o vendedor ambulante, por mais de duas vezes nas infrações constantes na presente Lei, ser-lhe-á aplicada à penalidade de suspensão da licença pelo prazo de 03 (três) anos.

 

Art. 8º. Ao licenciado punido com a suspensão da licença, é facultado encaminhar pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, à autoridade que o puniu, dentro do prazo de 03 (três) dias, a contar da data da decisão que impôs a penalidade.

 

Parágrafo único. A autoridade apreciará o pedido de reconsideração dentro do prazo de 03 (três) dias a contar da data de seu recebimento.

 

Art. 9º. O comércio ambulante obedecerá à seguinte classificação:

I – pelo ramo de atividade, levando-se em consideração a mercadoria e/ou produtos a serem comercializados;

II – pelo equipamento utilizado, distinguindo-se os apetrechos de transporte manual e o tipo de veículo utilizado;

III – pela forma como será exercido, se itinerante ou estacionado;

IV – pelo prazo de licenciamento, em anual, mensal, ou diário, tendo em vista o período de validade da licença concedida.

 

Art. 10. É proibido ao vendedor ambulante:

I – impedir ou dificultar o trânsito e estacionamento, nas vias públicas;

II – anunciar mercadorias em alta voz ou molestar transeuntes com o oferecimento dos artigos postos a venda;

III – vender, expor, ou ter em depósito, no equipamento ou veículo utilizado, mercadoria estrangeira ilegalmente introduzida no país;

IV – vender mercadorias que não pertençam ao ramo de atividade autorizado no alvará;

V – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes de grande porte;

VI – expor mercadorias em calçadas, passeios, cercas, muros ou de forma que prejudique a passagem;

VII – ingressar ou permanecer em frente aos estabelecimentos públicos ou particulares para efetuar a venda de seus produtos;

VIII – deixar no local de trabalho e entornos, detritos ou sujeiras resultantes de sua atividade;

IX – instalar bancas para o comércio ambulante de bijuterias, brinquedos e artigos similares, de origem nacional ou estrangeiros.

 

Art. 11. Fica proibido o estacionamento e a permanência de vendedores ambulantes em toda a extensão das seguintes vias públicas e espaços públicos:

I – Avenida Afonso Dresch;

II – Avenida Antônio Carlos Altenburger;

III – Rua Pedro Nelcido Käfer;

IV – no entorno da Praça Municipal Andréas Thaler e da Prefeitura Municipal de Treze Tílias;

V – nos espaços públicos próximo aos bancos, casas lotéricas e igrejas.

 

Art. 12. Não será concedida licença para o exercício do comércio ambulante em vias públicas, das seguintes atividades:

I – preparo de alimentos, salvo de pipocas, amendoim torrado, pastéis, sanduíches, centrifugação de açúcar, churros, cachorro-quente e crepes;

II – preparo de bebidas ou misturas de xaropes, essências e outros produtos corantes ou aromáticos, para obtenção de líquidos ditos refrigerantes, salvo quando permitidos pelo órgão sanitário do Município;

III – venda de bebidas alcoólicas de qualquer espécie;

IV – venda de cigarros de qualquer espécie.

 

Art. 13. A ninguém será concedida mais do que uma licença ou Alvará para o exercício de qualquer atividade admitida por esta lei.

 

Art. 14. Os vendedores ambulantes deverão portar, obrigatoriamente, Alvará de Saúde fornecido pelo Órgão Sanitário Municipal.

 

Art. 15. Nos casos omissos nesta lei, aplicam-se onde couberem as disposições do Código Tributário Municipal.

 

Art. 16. Executados os casos previstos nesta Lei, compete à Secretaria Municipal da Fazenda fiscalizar a sua integral execução.

 

Art. 17. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar, por Portaria, para servidor público efetivo, as funções de fiscal, para suprir a necessidade de cobertura de horários e períodos do titular da função.

 

Parágrafo único. O fiscal efetivo ou delegado portará obrigatoriamente identificação da função com a qual terá poderes para fiscalizar, orientar, multar e apreender mercadorias com o sem a presença policial.

 

Art. 18. Somente poderá se habilitar, aos benefícios previstos na presente Lei, o pretendente que estiver com suas obrigações tributárias municipais devidamente quitadas.

 

Art. 19. Aos ambulantes que comprovarem residência e domicílio no Município de Treze Tílias será concedida redução de 30% (trinta por cento) na taxa de Alvará.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Treze Tílias, aos 17 de dezembro de 2014.

 

 

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MAURO DRESCH

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada a presente lei no Diário oficial dos Municípios.

 

 

 

WERYDIANA FALCHETTI

Secretária da Administração e Fazenda